Processo 5033149-53.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5033149-53.2025.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033149-53.2025.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELADO : ARLENE ARAUJO COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB RJ118786) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna, e condenou à restituição dos valores indevidamente pagos. A União alegou ilegitimidade passiva, necessidade de citação do Município do Rio de Janeiro como litisconsorte passivo necessário e risco à ordem tributária. A apelada arguiu preliminar de inadmissibilidade da apelação por preclusão lógica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão lógica do direito de recorrer da União Federal; e (ii) o direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de portador de neoplasia maligna. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação da União Federal não deve ser conhecida, pois houve preclusão lógica do direito de recorrer. A União, após ser regularmente intimada da sentença, manifestou expressamente sua renúncia ao direito de recorrer, informando que "não irá recorrer da r. sentença", o que configura ato inequívoco de vontade, com efeitos imediatos, nos termos do art. 999 do CPC. 4. A manifestação de renúncia ao direito de recorrer, realizada no sistema de processo eletrônico, é voluntária, expressa e válida, produzindo efeitos imediatos e sendo incompatível com a posterior interposição de recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A sentença que reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, está em consonância com a jurisprudência pacificada. A comprovação da moléstia grave é suficiente para a isenção, sendo desnecessária a contemporaneidade dos sintomas ou a apresentação de laudo oficial, desde que haja prova suficiente nos autos. 6. No caso concreto, o conjunto probatório analisado pela sentença demonstrou que a parte autora é portadora de neoplasia maligna, fazendo jus à isenção pleiteada e à restituição dos valores indevidamente recolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da União Federal não conhecida. Remessa Necessária desprovida. Tese de julgamento: 8. A manifestação expressa de renúncia ao direito de recorrer, realizada pela parte após a intimação da sentença, configura preclusão lógica, impedindo a posterior interposição de recurso. 9. É devida a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo desnecessária a contemporaneidade dos sintomas ou laudo oficial, desde que haja prova suficiente nos autos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 999; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inc. XIV; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2279903/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.09.2023; TRF2, AC 5079703-17.2023.4.02.5101, Rel. Des. Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª Turma Especializada, j. 04.02.2025; TRF2, Agravo de…

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