Processo 5033153-96.2024.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033153-96.2024.4.04.7000/PR AUTOR : JOSE AMAURI COSTA ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINE KLAMAS DE LUCAS (OAB PR086398) ADVOGADO(A) : Aldemir Jeferson coutinho (OAB PR055130) ADVOGADO(A) : Vanessa Lirio Coutinho (OAB PR057246) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 199.716.641-8) mediante o reconhecimento do exercício de atividades rural em regime de economia familiar e em condições prejudiciais à saúde. 2. Com relação ao período rural de 03/11/1976 a 31/05/1984 e especiais de 01/06/1984 a 17/02/1986 e 29/06/1995 a 31/05/96, os documentos que instruem a ação são suficientes para análise de mérito dos pedidos. Declaro encerrada a instrução. 3. Determino a realização de perícia técnica, a fim de apurar a alegada especialidade do labor pelo ruído e penosidade , nos termos que seguem. 3.1. A perícia será realizada exclusivamente na empresa e período abaixo especificados: - Viação do Sul Ltda (períodos: 01/06/1996 a 30/09/2001 e 01/05/2002 a 13/11/2019). 3.2. Acerca da alegada penosidade, será considerada a decisão prolatada no IAC n° 5 pelo TRF da 4ª Região. O perito deverá avaliar as atividades de cobrador, informando se é possível o seu enquadramento como especial, pela presença de penosidade ou ruído . Em suas considerações para avaliação da penosidade , o perito deverá considerar os seguintes parâmetros (estabelecidos no IAC citado): 2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade. 1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador . O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável. 2. Análise dos trajetos . O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más…
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