Processo 5033154-24.2025.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033154-24.2025.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5033154-24.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.  AGRAVADA:   MIRACI DE FARIA ALBERNAZ ANDRADE RELATOR:      DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, em ação indenizatória fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, determinando o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a legitimidade passiva do banco administrador da conta PASEP; (ii) a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda; (iii) o termo inicial da prescrição decenal; (iv) a correção da decisão que afastou a prescrição e determinou a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas fundadas em falha na prestação do serviço, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em contas PASEP; 4. A competência para julgamento de ações envolvendo sociedade de economia mista, sem interesse jurídico direto da União, é da Justiça Estadual; 5. A pretensão indenizatória por má gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; 6. O termo inicial da prescrição, conforme entendimento consolidado, é a data do saque integral dos valores, momento em que se configura a ciência inequívoca do dano; 7. Comprovado o saque integral em 2009 e ajuizada a ação apenas em 2024, resta configurada a prescrição; 8. Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, restando prejudicadas as demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito. Tese(s) de julgamento: “1. O banco administrador de conta vinculada ao PASEP possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão, incluindo desfalques e ausência de aplicação de rendimentos; 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas envolvendo sociedade de economia mista, ausente interesse jurídico direto da União; 3. O prazo prescricional da pretensão indenizatória por má gestão de conta PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil; 4. O saque integral dos valores constitui o termo inicial da prescrição, por caracterizar a ciência inequívoca do dano.” Dispositivos legais citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 487, II, 932, IV, “b”, 85, §2º, e 98, §3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023 (Tema 1.150); STJ, Tema Repetitivo 1.387; TJGO, AI…

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