Processo 5033154-70.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033154-70.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5033154-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICIPIO DE GAROPABA (Representado) ADVOGADO(A) : PAULA DANIELA BATISTA MARCOLINO (OAB SC064493) ADVOGADO(A) : LEONARDO ZANINI OLIVEIRA (OAB RS098766) ADVOGADO(A) : ANDRELISE MAFFEI ELMER (OAB RS052222) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  Agravo de Instrumento  interposto por SINTRAG-Sindicato dos Trabalhadores do Município de Garopaba, em objeção à decisão interlocutória, que na  Ação Declaratória c/c Indenizatória n. 0004049-21.2006.8.24.0167 , determinou o prosseguimento da produção da prova pericial. Descontente, SINTRAG-Sindicato dos Trabalhadores do Município de Garopaba porfia que: [...] O MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba/SC, entretanto, afastou o interesse processual em relação aos servidores inativos, restringindo a análise apenas aos servidores ativos, sob o argumento de que não existia vínculos funcionais, e que eventual prova pericial não poderia produzir efeitos retroativos. Todavia, os servidores aposentados, restam amparados pelo IPREGOBA (Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Garopaba), mantendo o vínculo estatutário com o Município, de modo que há pleno interesse processual em pleitear os valores devidos, sendo inequívoco o direito ao adicional de insalubridade conforme previsto na legislação municipal, independentemente de laudo administrativo ou LTCAT contemporâneo ao período laborado, visto que a própria natureza da função exercida por todas, demonstra-se incontestemente insalubre, pois todas limpavam banheiros, utilizavam produtos químicos, alvejantes e desinfetantes no desempenho de suas atividades laborais diárias. Da mesma forma, não faz sentido a alegação de irretroatividade, pois o que se requer na presente lide é o que deixou de ser pago, quando efetivamente devido, em amplo e pleno exercício de sua função, que, de fato, as manteve expostas a agentes insalubres, não podendo tal direito ser afastado pela morosidade do judiciário, considerando que a presente ação tramita há aproximadamente VINTE anos. Quaisquer das funções exercidas pelos autores sempre exigiram e ainda exigem, permanente contato com agentes e locais insalubres, o que foi definido pela pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que estabeleceu as “Atividades e Operações Insalubres”, de forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho) da CLT, o que, atualmente segue regulamentado pela NR-15, a qual estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. No tocante à alegada ausência do LTCAT, outro fato que merece ser relevado é o de que, anterior ao pleito, os cargos e servidores que figuram no polo ativo da presente ação, já percebiam o benefício do adicional de insalubridade, o qual foi brusca e indevidamente suprimido, de maneira injustificada, durante período em que nenhuma das autoras alterou sua função. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). Em apertada síntese, é o relatório. O art. 932, inc. III, do CPC, estatui que compete ao relator, por decisão monocrática,  “não conhecer de recurso inadmissível,…

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