Processo 5033155-80.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5033155-80.2025.4.04.0000/RS AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) AGRAVANTE : GILVAM DA SILVA GONCALVES (Inventariante) ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SALDO REMANESCENTE (JUROS SOBRE O VALOR INCONTROVERSO). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR. PROCESSO SOBRESTADO/SUSPENSO. 1. O prazo prescricional para pleitear a expedição de precatório ou requisição complementar é quinquenal (5 anos), conforme a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Contudo, a prescrição intercorrente, única aplicável no curso de execução de sentença não extinta, exige, além do transcurso do prazo, a inércia (desídia) imputável ao credor na condução do processo. A ausência de inércia é verificada quando a paralisação da marcha processual não pode ser atribuída ao exequente. 3. No caso em tela, não se configurou a inércia da parte exequente, pois o processo esteve sobrestado por anos aguardando o trâmite dos Embargos à Execução (nº 5002328-20.2011.4.04.7100/RS) e sua respectiva Apelação, que transitaram em julgado apenas em 28/10/2024, tendo a parte exequente se manifestado pelo prosseguimento em 19/11/2024, no primeiro momento processual possível. 4. Agravo de instrumento provido para afastar a prescrição. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033155-80.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se…
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