Processo 5033159-35.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5033159-35.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : MARCOS ANTONIO LOURENCO BORBA ADVOGADO(A) : LUCKAS FELIPE CHAVES DE LIMA (OAB PR095484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCOS ANTONIO LOURENÇO BORBA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara Federal de Curitiba nos autos de número 5002596-88.2013.4.04.7008 que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição da pretensão executiva. O impetrante sustenta, em suma, a ausência de prescrição, face ao caráter continuado da relação jurídica, "haja vista que nasce o desconto a cada chamada do Trabalhador Portuário Avulso, tornando obrigatória em respeito a sentença de mérito a devolução (repetição de indébito) de tais valores descontados indevidamente " . Busca, nesses termos, o deferimento de liminar para suspender os efeitos da decisão e, ao final, a concessão da segurança no sentido de revogar da decisão impetrada, "protegendo o direito líquido e certo do impetrante de que a relação jurídica é continuada e renasce a cada prestação de serviços do TPA junto ao OGMO, declarando ainda que o prazo prescricional da cobrança em tela do exposto na sentença e pelo desrespeito comprovado ante prova contábil (evento 52 - PARECER20) nos autos é a partir de cada relação jurídica, sendo então o marco inicial da prescrição não do trânsito em julgado da sentença divergente do que entendeu o magistrado de piso - impetrado, determinando ainda que seja expedida competente RPV de acordo com o petitório de evento 93 no valor de R$ 8.867,46 (oito mil e oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos) - ante ausência de impugnação especifica da União - ou determinado ao juízo singular que envie o feito para cálculo do r. contadoria judicial, sob pena de enriquecimento sem causa da União em detrimento da incidência indevida de Imposto de Renda sobre os rendimentos do impetrante" . É o relatório. DECIDO. De início, estendo os efeitos da gratuidade da justiça, nos termos em que concedida nos autos principais, aos presentes autos. ANOTE-SE . Admito o processamento do presente writ , na medida em que a decisão judicial combatida foi proferida na fase de cumprimento do julgado, de modo que não está sujeita a recurso de qualquer espécie. Por outro lado, de acordo com o art. 7º, da Lei 12.016/09, é cabível a concessão de liminar "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" . A decisão impetrada possui o seguinte teor ( 107.1 - destaques no original): Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública apresentado por MARCOS ANTONIO LOURENCO BORBA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Requer a reativação dos presentes autos para prosseguimento da execução, com relação ao período de 2018 a 2023 (evento 93). Intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação no evento 97, alegando que não houve retenção de tributo sobre as férias, motivo pelo qual requer seja rejeitado o pedido de cumprimento de sentença. Réplica no evento 101, IMPUGNA CALC1 . Vieram os autos conclusos. Decido. No evento 17, SENT1 , foi proferida sentença, no dia 12/08/2014, julgando parcialmente procedente o pedido para: apenas para o fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora (trabalhador portuário avulso) a recolher imposto de renda sobre o valor recebido a título de férias não gozadas e o respectivo terço…
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