Processo 5033160-45.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033160-45.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5033160-45.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: SOFIA GUIMARAES GASTELUMENDI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO INTER S.A. CPF: 00.416.968/0004-46 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de “ação de revisão de contrato” ajuizada por SOFIA GUIMARÃES GASTELUMENDI em face de BANCO INTER S.A, partes qualificadas nos autos. A autora relatou que contratou cartão de crédito do banco réu e que, durante um tempo, realizou uma série de pagamentos com o objetivo de saldar os débitos. No entanto, em razão das taxas de juros exorbitantes aplicadas e à administração unilateral do saldo devedor, a dívida alcançou patamar insustentável que impossibilitou a sua quitação. Afirmou que o contrato em questão é de adesão, de modo que as condições foram unilateralmente impostas à consumidora. Defendeu a necessidade de se limitar os juros remuneratórios aplicados no contrato à taxa média de mercado, ante a discrepância entre o valor aplicado e a média. Questionou a capitalização dos juros no “contrato de financiamento com taxa pré-fixada”, defendendo que deve haver previsão expressa no contrato para tanto. Sustentou que o contrato prevê capitalização diária de juros indevida, impondo-se a substituição pela mensal. Alegou não ser possível a cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual. Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar qualquer tipo de lançamento negativo ou restrição junto aos cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão dos descontos efetuados na conta corrente da autora e a exibição incidental do contrato. No mérito, pugnou pela procedência da ação para revisar o contrato e declarar nula as cláusulas que importem na capitalização dos juros, na cobrança de juros indevido e na cobrança de comissão de permanência em desacordo com a Súmula 472 do STJ. Via de consequência, requer a condenação da ré à restituição do indébito em dobro. Em id XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a tutela de urgência, tão somente para determinar que a ré apresentasse cópia integral do contrato celebrado com a autora e planilha atualizada da composição do débito, com a especificação dos encargos cobrados, valores quitados e saldo devedor. Em sua contestação (id XXX.XXX.XXX-XX), o réu, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, defendeu que, quando da contratação do cartão de crédito, a autora teve pleno conhecimento de todas as condições e cláusulas do contrato, optando por celebrar a avença após isso. Afirmou que consta nas faturas todos os encargos aplicados, de forma clara, em caso de inadimplemento da contratante. No momento da contestação, relatou que a autora encontrava-se em mora há mais de 190 dias, com início em Agosto de 2024. Sustentou que a pretensão da requerente é, tão somente, se esquivar das obrigações contratuais, alegando ser lícita a realização de descontos em conta por parte do credor. Suscitou os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé para rechaçar o pedido de revisão contratual formulado pela autora. Aduziu, ainda, que o princípio do venire contra factum proprium veda a adoção de comportamento contraditório, estando presente no caso,…

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