Processo 5033170-88.2025.4.03.6301
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5033170-88.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: M. C. T. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUAN CARLOS SERAFIM PARRILHA NASCIMENTO - SP467530 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190 EXECUTADO: U. F. -. F. N. DECISÃO Vistos. Petição de id 590074938: recebo a manifestação como pedido de reconsideração, com fulcro no art. 48 da Lei nº 9.099/95, que prevê o cabimento de embargos de declaração apenas em face de sentença ou acórdão no sistema dos Juizados Especiais. Cadastre-se o movimento "embargos não acolhidos" para baixa no sistema processual. A despeito dos argumentos trazidos pela peticionante, verifico que não há contradição na decisão que indeferiu o destaque dos honorários advocatícios contratuais. No que tange aos valores que seriam, em tese, separados, reporto-me aos fundamentos da decisão impugnada (id 588342840), destacando a natureza jurídica das verbas destinadas à parte autora e os princípios informadores dos Juizados Especiais Federais. A despeito dos motivos expostos pelo patrono da parte autora, o contrato apresentado contém previsão de pagamento de verbas que podem superar o percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pelo autor. Considerando a natureza alimentar dos valores a serem pagos, deve este juízo resguardar os interesses do segurado. Ademais, a presente decisão não obsta a cobrança dos referidos honorários, em seara própria, caso não adimplidos. Escorados na Simplicidade, Celeridade e Economia Processual, os Juizados Especiais não são seara adequada para análise de cláusulas contratuais firmadas entre particulares. Por fim, anoto que as requisições de pagamento já foram expedidas e aguardam transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Federal. Friso que a discussão acerca da matéria de honorários, na atual fase processual, demandaria o cancelamento do ofício requisitório - repita-se, já expedido - e o inegável prejuízo e retardamento do direito do autor. Por todo o exposto, mantenho a decisão de id 588342840. Assim, ratifico o(s) requisitório(s) expedido(s) e determino o imediato prosseguimento do feito, com a transmissão do(s) ofício(s) ao E. Tribunal. Intime-se. Cumpra-se.
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