Processo 5033172-10.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5033172-10.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: AVELINO DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MELVI COMERCIO DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA CPF: 08.389.713/0001-09 DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada por AVELINO DE ALMEIDA em face de MELVI COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA. Narra o autor que, em 25 de abril de 2013, teria sido verbalmente contratado pela ré para promover ação de execução de título extrajudicial em face de terceiro, a qual foi distribuída perante a Comarca de Itamaraju/BA, sob o n. 0002244-61.2013.8.05.0120. Afirma ter praticado diversos atos profissionais no curso da demanda, incluindo a interposição de recurso de apelação, requerimentos de penhora e adjudicação, além da apresentação de defesa em embargos de terceiro. Sustenta que os honorários teriam sido ajustados no percentual de 20% sobre o valor a ser recebido pela contratante ao final da ação. Alega que sua procuração foi unilateralmente revogada no ano de 2024, sem o pagamento da remuneração profissional que entende devida. Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 254.197,95, valor correspondente a 20% do montante atualizado atribuído à execução originária. A requerida foi citada e apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo. Sustentou que possui sede na Comarca de Teixeira de Freitas/BA, inexistindo cláusula de eleição de foro ou estipulação expressa acerca do local de cumprimento da obrigação. Requereu, por conseguinte, a remessa dos autos ao foro de seu domicílio. No mérito, alegou, em síntese, que o ajuste invocado pelo autor teria natureza de contrato de risco, condicionado ao êxito da demanda; que não houve obtenção definitiva de proveito econômico; que a revogação do mandato foi regular; que os cálculos apresentados seriam unilaterais e destituídos de liquidez; e que eventual remuneração deveria ser arbitrada proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados. A parte autora apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo apresentado suas manifestações. É o relatório. Decido. A controvérsia preliminar consiste em definir o foro territorialmente competente para processar e julgar ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contratação verbal, sem estipulação expressa acerca do lugar de pagamento. A incompetência territorial possui natureza relativa e deve ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, nos termos dos arts. 64 e 337, II, do Código de Processo Civil, providência regularmente adotada pela requerida. O art. 46, caput, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Tratando-se de pessoa jurídica, considera-se competente o foro do lugar onde se encontra a sua sede, conforme dispõe o art. 53, III, “a”, do mesmo diploma. Há, entretanto, regra específica para as ações em que se exige o cumprimento de…
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