Processo 5033178-37.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5033178-37.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Trata-se de expediente encaminhado a este Plantão Judiciário de sobreaviso noturno. O autor ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES). Em síntese, o requerente busca a suspensão imediata dos efeitos da penalidade de suspensão do seu direito de dirigir por 12 meses, imposta no âmbito do Processo Administrativo nº 2026-W2XGR, bem como a retirada do bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O autor alega nulidade no procedimento administrativo por cerceamento de defesa e argumenta que a manutenção da restrição causa prejuízos imediatos ao exercício de sua profissão como advogado. Analisando detidamente os autos, verifico que o presente pleito não merece conhecimento por este juízo plantonista. Isto porque a matéria versada não se enquadra nas hipóteses de urgência que justificam a atuação no plantão de sobreaviso noturno em dias úteis, o qual compreende o período entre 18h e 8h do dia subsequente. Embora o autor alegue prejuízos ao seu desempenho profissional em decorrência do bloqueio de sua CNH, a demanda possui natureza puramente administrativa e cível. A situação apresentada não configura risco iminente à vida, à saúde, restrição ilegal de liberdade física ou perecimento irremediável de direito que exija apreciação inadiável durante a madrugada. A análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória postulada pode, perfeitamente, aguardar o início do expediente forense regular na manhã seguinte para ser realizada pelo juízo natural competente. O acionamento do plantão de sobreaviso deve ser reservado exclusivamente a demandas que necessitem ser conhecidas, decididas e efetivamente cumpridas nesse interregno noturno. Cumpre ressaltar que a Supervisão das Varas Criminais e de Execução Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) emitiu o "Oficio Circular 24_2025 - Encaminhamento indevido de demandas ao plantão de sobreaviso.pdf", estabelecendo diretrizes claras sobre o tema. A referida normativa recomenda expressamente aos magistrados que, ao se depararem com pedidos distribuídos fora das hipóteses de atuação do plantão de sobreaviso, não conheçam da demanda e determinem a sua remessa à autoridade ou juízo competente. A adequada observância destas normas internas contribui para a racionalidade do uso dos recursos humanos e institucionais disponibilizados ao regime de plantão. Ante o exposto, com fundamento nas normativas vigentes do Egrégio TJES e no "Oficio Circular 24_2025 - Encaminhamento indevido de demandas ao plantão de sobreaviso.pdf", DEIXO DE CONHECER do presente expediente. Determino a imediata remessa dos autos ao juízo natural competente, para apreciação no tempo e forma apropriados, durante o expediente forense regular. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito Plantonista
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