Processo 5033178-66.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5033178-66.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: SABRINA DA ROCHA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA SABRINA DA ROCHA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, portadora do RG nº MG-18.797.154 PCMG, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Doutor Délio Tavares, nº 136, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Belo Horizonte – MG, CEP 30240-100, representada pelos advogados Davi Pinheiro de Morais (OAB/BA 66.799, OAB/PE 65.971, OAB/MG 237.789) e Natália Oliveira Rodrigues (OAB/BA 83.572), ajuizou AÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DAYCOVAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 62.232.889/0001-90, com sede na Avenida Paulista, nº 1.793, Bela Vista, São Paulo – SP, representada pelos advogados Sérgio Gonini Benício (OAB/MG 188.053) e Gustavo Penido de Azeredo (OAB/MG 139.530), visando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que é titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, espécie 87, sob o NB nº 701.652.494-0, e que celebrou contrato com o réu acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional. Afirma que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável, denominada RMC, vinculada a contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que alega não ter solicitado nem compreendido ao tempo da contratação. Sustenta que jamais foi devidamente informada sobre as características do produto, especialmente quanto ao fato de que os descontos mensais correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão, sem amortização efetiva do saldo devedor, gerando uma dívida de caráter perpétuo. Aduz que os descontos tiveram início em 31 de março de 2022, no valor mensal de R$ 60,60, e que o montante total descontado até a data do ajuizamento da ação, devidamente corrigido, alcança R$ 2.620,13. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, a abusividade das cláusulas contratuais nos termos do artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma, e a vedação à contratação por meio eletrônico sem presença física, conforme a Instrução Normativa nº 138 do INSS. Aponta ainda a existência de vício de consentimento, na modalidade erro substancial, por ter sido induzida a contratar produto diverso do que pretendia. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; c) a declaração de nulidade da cláusula contratual que abrange a cobrança da Reserva de Margem Consignável; d) a condenação da ré ao reembolso simples do montante de R$…
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