Processo 5033180-44.2017.8.09.0051
TJGO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5033180-44.2017.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: FABIANA CRISPIM CHAGAS - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: LEANDRO DA SILVEIRA CAMPOS NUNES MADEIRA - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Indenização proposta por FABIANA CRISPIM CHAGAS, em face de LEANDRO DA SILVEIRA CAMPOS NUNES MADEIRA, qualificados nos autos em epígrafe. A autora narrou, em síntese, que no ano de 2011, insatisfeita com a aparência estética do seu busto, decidiu se submeter a procedimento estético, consistente em cirurgia de implante de prótese mamária de silicone. Para tanto, realizou consulta com o médico Leandro da Silveira Campos Nunes Madeira, que se apresentou como cirurgião plástico e, após a realização de exames e avaliação, com indicação de tamanho e modelo de prótese a ser utilizada, contratou o médico para implante das próteses. Aduziu que em 17 de setembro de 2011 deu entrada no IAG – Instituto de Angiologia de Goiânia, sob o comando do médico requerido, com a anestesia aplicada pelo médico Igor Peixoto Rabelo Naves, e foi realizada a cirurgia para implante das próteses mamárias. Informou ter obedecido todas as determinações e orientações médicas no período pós-operatório, com o uso de toda a medicação prescrita, bem como do sutiã indicado. Mesmo assim, a prótese implantada apresentou irregularidades e deformidades, as quais não foram devidamente esclarecidas. Diante falha ocorrida, seja no procedimento adotado, seja no modelo da prótese elegido pelo requerido, ele se prontificou a realizar novo procedimento cirúrgico, a fim de que as imperfeições da prótese fossem sanadas. Alegou que em 27 de março de 2014, após inúmeras consultas, avaliações e realização de exames, foi submetida à nova cirurgia plástica, para reparar os problemas advindos da primeira. Afirmou que o segundo procedimento não foi bem-sucedido, ante os problemas causados pela prótese mamária implantada terem se agravado, o que ocasionou uma série de danos de ordem moral, material e estéticos. Asseverou que procurou dois profissionais da área médica em cirurgia plástica, mas o prognóstico não foi animador, na medida em que os profissionais foram unânimes em dizer que não era possível garantir que seria atingida a perfeição com a nova intervenção cirúrgica, em razão dos sérios danos causados pelas cirurgias pretéritas. A conclusão a que chegaram outros dois profissionais foi de que seria necessária a realização de nova cirurgia, com a colocação do implante de forma intramuscular, ou seja, atrás do músculo, sem, contudo, garantia de que seria possível atingir um nível de excelência do procedimento. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que o requerido arcasse com as despesas para realização da cirurgia reparadora. Por fim, pediu a condenação do requerido “ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais) referente aos danos materiais já suportados, além do valor aproximado de R$…
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