Processo 5033180-68.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5033180-68.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WALDEMIRO SCHAFFER ADVOGADO(A) : SALESIANO DURIGON (OAB SC027373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Waldemiro Schaffer em oposição à decisão interlocutória da Magistrada da Vara Única da Comarca de Bom Retiro, proferida na Ação Condenatória n. 5002081-87.2025.8.24.0009 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Alfredo Wagner/SC, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para o fornecimento do medicamento Ezetimiba 10mg e o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (Evento 32 na origem). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a decisão incorreu em erro ao adotar, de forma acrítica, o parecer do NATJUS, sem análise individualizada do caso concreto, desconsiderando provas de que já houve uso de alternativa terapêutica do SUS sem eficácia e que o quadro clínico grave justifica a medicação prescrita. Argumenta, ainda, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável à saúde. No tocante à gratuidade da justiça, alega que a existência de bens e valores modestos não afasta a presunção de hipossuficiência, especialmente em razão de sua condição de idoso e dos elevados gastos com saúde. Requer, ao final, a concessão de tutela recursal antecipada, com fundamento na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora . Este é o relatório. O recurso é tempestivo. O agravante está dispensado, por ora, do recolhimento do preparo, na forma do artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por ser o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça um dos objetos do presente recurso. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Como visto no relatório, busca a parte recorrente a reforma da decisão interlocutória proferida pela Magistrada Maria Fernanda Testa Salles que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para o fornecimento do medicamento Ezetimiba 10mg e o benefício da gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento das custas iniciais. Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano. I. Da tutela provisória de urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos, cuja ausência de qualquer um deles é suficiente para obstar a concessão da medida antecipatória. No caso dos autos, a insurgência da parte agravante dirige-se à parte da decisão que indeferiu o fornecimento do medicamento Ezetimiba 10mg, sustentando, em síntese: (1) que a documentação médica acostada aos autos seria suficiente para demonstrar a necessidade do fármaco e a falha terapêutica da alternativa disponível no SUS; (2) que o NatJus/SC teria incorrido em erro factual ao afirmar que não há menção ao esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS; e (3) que o parecer do NatJus teria caráter meramente consultivo, não podendo se…
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