Processo 5033184-94.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033184-94.2024.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A AGRAVADO: MAQUINAS FURLAN LTDA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO, contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma que por unanimidade negou provimento ao agravo de instrumento. Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 342434063), ora embargado, “in verbis”: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1076/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal - Fazenda Nacional contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade. A decisão recorrida reconheceu a prescrição das CDAs nº 80 6 18 108420-12 e nº 80 7 18015448-42, cujo valor atualizado alcança R$ 17.791.007,10, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, com redução pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. A União Federal recorreu sustentando a inaplicabilidade dos honorários em razão do reconhecimento espontâneo da prescrição ou, subsidiariamente, a necessidade de fixação por equidade com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Requereu, ainda, a suspensão da exigibilidade da verba honorária até o julgamento do recurso. O pedido de tutela recursal foi indeferido. Apresentada contraminuta pela agravada, os autos vieram à conclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões a serem analisadas consistem em: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios em face da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição de créditos tributários em exceção de pré-executividade; e (ii) determinar se a fixação desses honorários deve observar os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC ou, excepcionalmente, o critério de equidade previsto no § 8º do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, a decisão de origem fixou os honorários com base no proveito econômico mensurável, correspondente ao valor dos créditos prescritos (R$ 17.791.007,10), aplicando, adicionalmente, a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1076, firmou orientação de que é incabível a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico for elevado e mensurável, devendo-se adotar, prioritariamente, os critérios percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. A aplicação do critério da equidade é restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor muito baixo, situações que não se verificam no presente caso, em que o…
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