Processo 5033185-45.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033185-45.2025.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: FEGG IT - SERVICOS DE INFORMATICA E PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Alega a recorrente a nulidade da CDA, tendo em vista a inclusão do ISS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como a cobrança concomitante de juros e multa moratória. Recurso processado sem a atribuição de efeito suspensivo. A agravada apresentou resposta. É o relatório. VOTO No presente caso, quando da análise do pedido formulado nos autos, foi proferida a seguinte decisão: Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição, decadência, bem como outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões. No entanto, o direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo, a obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória. Dispõe a Lei nº 6.830/80: "Art. 3º A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite" Dessarte, não logrou a executada demonstrar, em sede de exceção de pré-executividade, vícios da CDA objeto do feito, a qual, a priori, está devidamente fundamentada e dotada dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/1980, não merecendo reparos a decisão agravada proferida nos seguintes termos: Não há qualquer irregularidade nas Certidões de Dívida Ativa a retirar-lhes os predicativos de liquidez e certeza, ou mesmo a causar cerceamento de defesa. O preenchimento dos requisitos formais legalmente exigidos, garante à CDA presunção de liquidez e certeza e a torna documento apto e suficiente para instruir a execução fiscal, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei n. 6.830/1980. Esses requisitos, por sua vez, são previstos pelo art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980 e pelo art. 202, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, o exame da certidão revela que o título atende a todas as exigências indicadas nos dispositivos acima transcritos, ou seja, o nome do devedor e de seu domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, a origem, a natureza, o fundamento legal da dívida, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, o respectivo fundamento legal, o termo inicial para o cálculo, a data e o número da inscrição e, por fim, o número do processo administrativo. Cabe realçar que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade e o cálculo do montante devido deve seguir rigorosamente os ditames contidos na lei. Ademais, nos termos da Súmula 559 do Superior Tribunal de…
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