Processo 5033185-97.2024.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5033185-97.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : ELISABETE CHAVES VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, devido à ausência de regularização da representação processual da parte autora, em ação revisional de juros contra instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) mérito quanto à validade da procuração apresentada e a alegação de excesso de formalismo na exigência de novo instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de apresentação de procuração específica, conforme determinação judicial, é legítima e visa coibir práticas de advocacia predatória, estando alinhada às orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. A parte autora não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial, não apresentando procuração que atendesse aos requisitos de especificidade solicitados, o que configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. A condenação do procurador da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios é correta, conforme art. 104, § 2º, do CPC, devido à atuação sem procuração regularizada. 4. O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita resta prejudicado, pois a extinção do processo sem análise de mérito impede o exame da questão, que não foi apreciada na origem. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ELISABETE CHAVES VICENTE contra a sentença que, nos autos da ação Revisional de Juros ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos ( evento 21, SENT1 ): Em atenção às orientações do Ofício-Circular nº 77/2013 e Comunicado NUMOPEDE nº 01/2022, ambos da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, e porque não atendidas as determinações deste Juízo, JULGO EXTINTO o processo , sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código Processo Civil. Assim, condeno o procurador da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA 1 (art. 85, §2º, do CPC). Deixo de analisar o benefício da gratuidade da justiça, visto que a ação sequer foi recebida por este Juízo pela falta de representação da parte. Em suas razões recursais ( evento 28, APELAÇÃO2 ), a parte apelante requereu, em preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade da procuração outorgada, tanto a firmada eletronicamente por meio da plataforma Zapsign, quanto a assinada de próprio punho e juntada no curso do processo, a qual teria sido ignorada pelo juízo. Afirmou ser excesso de formalismo a exigência de novo instrumento, destacando que a ferramenta de assinatura eletrônica utilizada é…
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