Processo 5033186-09.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5033186-09.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5033186-09.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO COELHO VELLO FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSÉ LUIZ VELLO CORRÊA REZENDE - ES37939, MARIANA DECOTTIGNIES DE MATOS - ES29415 REQUERIDO: LORENA MARTINS LOBATO COELHO VELLO DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 95041906: “JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais bem como, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.” Embargos de declaração opostos pelo autor alegando que a decisão foi omissa e contraditória quanto às provas acostadas aos autos id. nº 96002015; Autos conclusos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONALDO COELHO VELLO FILHO (id. nº 96002015) em face da sentença prolatada no id. nº 95041906 alegando que o julgado foi omisso e contraditório. Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão ou contradição na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se todos. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: RONALDO COELHO VELLO FILHO Endereço: Avenida Atapoã, 108, Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-000 Nome: LORENA MARTINS LOBATO COELHO VELLO Endereço: Avenida Doutor Herwan Modenese Wanderley, 161, n 161, BL F4, AP 113, Residencial Club, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-095

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