Processo 5033188-72.2021.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5033188-72.2021.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5033188-72.2021.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: QUATRO MARCOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por QUATRO MARCOS LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, as embargantes afirmam que o julgado incidiu em omissão e obscuridade. Por isso, pedem que sejam sanados os problemas que indicam. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. Memoriais apresentados por QUATRO MARCOS LTDA.. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Afirma a embargante QUATRO MARCOS LTDA. que o v. acórdão incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar os seguintes temas: i) incidência (ou não) de FGTS sobre pró-labore de sócios não empregados; ii) exigibilidade (ou não) da contribuição social de 10% da LC n.º 110/2001, especialmente por sua natureza acessória e dependência do FGTS principal; e iii) efeitos jurídicos dos pagamentos realizados diretamente aos empregados, quando comprovados, mesmo após a edição da Lei nº 9.491/1997. Pugna pelo acolhimento de seus embargos, para que haja pronunciamento sobre as questões enumeradas. A UNIÃO, por sua vez, aduz em seus aclaratórios que o julgado é obscuro, pois, no que diz respeito a Otalino Pezintino da Silva, Renata Aparecida Marafante de Oliveira e Virgilio Bona, embora haja documentos que atestam a propositura de reclamação trabalhista por esses empregados, não há prova suficiente nos autos de que houve efetivo recolhimento de FGTS na via judicial e em quais valores. Requer sejam acolhidos seus embargos, para que seja sanado o vício apontado. A decisão embargada foi assim proferida: “Inicialmente, observo que a parte-autora ajuizou a presente ação para anular parcialmente a NDFC nº 200.441.884, com as alterações efetuadas pelo Termo de Retificação nº 200.772.368, alterando-se as CDAs FGSP201902309 e CSSP201902310, especificamente para afastar: (i) os débitos de FGTS mensal incidente sobre os sócios Sebastião Douglas Sorge Xavier e Jorge Abrão; (ii) os débitos de FGTS rescisório que foram objeto de pagamento realizado diretamente na conta corrente dos…

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