Processo 5033196-28.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5033196-28.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR RASSELI DALLA BERNARDINA REQUERIDO: KZ COMERCIO LTDA, DIAMANTINO & HOFMAN COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALOYR DALLA BERNARDINA JUNIOR - ES30550 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PEREIRA GOMES NETTO - ES13411 Advogados do(a) REQUERIDO: BRENO TEIXEIRA VIEIRA - SP292697, CAROLINA BRAILE BERTOCHI TAVARES - SP402898, MARCELO KHATTAR GALLI - SP253367 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Indenizatória movida por VITOR RASSELI DALLA BERNARDINA contra KZ COMERCIO LTDA e OUTROS alegando demora para reparo de produto (refrigerador) que lhe causou prejuízos. Pleiteia indenização por danos morais. Em contestação, DIAMANTINO & HOFMAN COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA pugna pela improcedência da demanda (ID 80425518). Em contestação, KZ COMERCIO LTDA argui preliminar de incompetência do juízo. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 89295945). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 77430160). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. Não vislumbro a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No presente caso, resta comprovado que o refrigerador adquirido apresentou defeito em 22/02/2025, tendo o promovente solicitado reparo em 24/02/2025. Contudo, a solução definitiva apenas ocorreu em 27/04/2025, com a substituição do equipamento. Assim, restou evidenciado que o promovente permaneceu privado do uso do refrigerador por aproximadamente dois meses (ID 76825661, 76825657 e 76825659), . Ainda que as promovidas tenham, ao final, solucionado o problema mediante substituição do produto, verifica-se falha na prestação do serviço, consubstanciada na demora excessiva para resolução de vício em bem essencial. Ademais, eventual alegação de demora decorrente de importação de peça não afasta a responsabilidade das promovidas, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não podendo ser transferido ao consumidor. O refrigerador constitui…
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