Processo 5033199-17.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5033199-17.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELMA REGINA DE OLIVEIRA E PAULA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUIZ LANI - MG226504, PAMELA CAROLYNE LANA - MG220886 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELMA REGINA DE OLIVEIRA E PAULA em face da Decisão proferida nos autos, alegando a existência de vício no julgado. O embargante sustenta, em síntese, a necessidade de saneamento da decisão, visando a atribuição de efeitos modificativos. É o relatório. DECIDO. Em um primeiro momento, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que restaram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz; quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem; ou permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada analisou detidamente as questões postas, não padecendo de qualquer vício passível de correção pela via dos aclaratórios. O que se observa é o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável ou com o entendimento adotado por este Juízo. Não obstante, a fim de espancar qualquer dúvida remanescente quanto à distribuição do encargo probatório na presente demanda, cumpre ressaltar que a tese jurídica aplicável ao caso já foi definitivamente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, acrescento à fundamentação que a tese foi firmada nos seguintes termos: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Ressalte-se, por oportuno, que o referido precedente qualificado transitou em julgado no dia 16/12/2025, devendo ser estritamente observado no curso da instrução processual. A decisão, portanto, não padece de omissão a ser sanada, mas reflete o convencimento do Juízo alinhado à jurisprudência vinculante da Corte Superior. Assim, a pretensão dos embargos apresentados, por não apontar efetiva obscuridade, contradição ou omissão, revela-se improcedente, não sendo o recurso de embargos de declaração a via processual adequada para a…
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