Processo 5033207-83.2025.8.24.0033

TJSC • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5033207-83.2025.8.24.0033
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5033207-83.2025.8.24.0033/SC PARTE AUTORA : SOFIA WILLERT DA ROCHA VITORIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BIANCA VITORIO MACHADO (OAB SC050476) DESPACHO/DECISÃO A sentença concedeu a segurança requerida por Sofia Willert da Rocha Vitorio  nesses termos: Ante o exposto, RESOLVO o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada no presente Mandado de Segurança impetrado por SOFIA WILLERT DA ROCHA VITÓRIO em desfavor da FUNDAÇÃO CULTURAL DE ITAJAÍ, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar; b) DECLARAR a ilegalidade do ato administrativo que desclassificou a Impetrante no Edital n. 008/2025, no ponto em que se fundou na alegada inobservância da exigência relativa à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT – CNPJ); c) ASSEGURAR, em definitivo, a validade da habilitação documental da Impetrante no âmbito do Edital n. 008/2025, vedada nova exclusão pelo mesmo fundamento; d) RECONHECER que, em cumprimento à liminar, a proposta da Impetrante já foi reinserida no fluxo regular do certame e submetida à fase de avaliação de mérito, devendo nela permanecer até a conclusão da curadoria especializada e divulgação do resultado final, observados os critérios técnicos do edital e a disponibilidade de agenda das galerias municipais. Esclareço que a presente decisão não assegura aprovação automática da proposta, classificação final, contratação ou qualquer outro resultado útil no certame, porquanto a seleção final depende da pontuação técnica atribuída pelos avaliadores, nos termos do edital. Oficie-se à Autoridade Impetrada e o Órgão de Representação Judicial da Pessoa Jurídica Interessada, com cópia, para conhecimento da presente decisão (art. 13 da Lei n. 12.016/09). Condeno o Impetrado ao pagamento das custas processuais; isento, contudo, na forma da lei (artigo 35, alínea h, da LCE 156/97). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A questão de fundo foi bem analisada e o desfecho deve ser mantido por seus próprios fundamentos, que ratifico integralmente: O Mandado de Segurança tem como escopo a proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado de modo ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade coatora, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e no art. 1º,  caput , da Lei nº 12.016/09. A fim de evitar repetições desnecessárias e em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, adoto como razões de decidir aquelas expendidas na decisão liminar (evento  17.1 ), as quais passam a integrar a presente sentença. Com efeito, o edital é a norma interna que rege o certame público, vinculando estritamente tanto a Administração Pública quanto os particulares interessados. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe que todas as exigências para habilitação e classificação estejam previstas de forma clara, expressa e inequívoca no texto do edital, sob pena de ofensa à segurança jurídica. A leitura do Edital n. 008/2025 ( 1.7 ) evidencia que o item 3.2.2, alínea "i", limitou-se a exigir documentalmente a apresentação de  "Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT –…

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