Processo 5033209-73.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033209-73.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033209-73.2025.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: NOVA EMBALAGENS E FILMES TECNICOS LTDA - ME ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680-N AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOVA EMBALAGENS E FILMES TECNICOS LTDA., contra r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de “desbloqueio dos valores constritos, sob os fundamentos de competência do juízo recuperacional, impossibilidade de penhora pelo método "teimosinha" e irrisoriedade dos valores constritos.” Em suas razões recursais, aduz a agravante que: - a Lei n. 11.101/2005 estabelece que qualquer ato de constrição ou expropriação de bens, direitos ou valores da recuperanda deve ser submetido previamente à apreciação do Juízo Recuperacional; - o bloqueio e/ou a retirada de qualquer quantia das contas bancárias da Recuperanda impacta diretamente seu fluxo de caixa; - os Tribunais de Justiça reconhecem que a realização de atos expropriatórios em face da empresa recuperanda deve, necessariamente, ser submetida ao juízo em que tramita o processo de recuperação, a fim de que não causem transtornos no pagamento dos credores, funcionários e fornecedores; - os valores constritos, na prática, constituem-se em elemento vital para a preservação da empresa; - o artigo 866 do Código Processual Civil (CPC) estabelece que não se efetivará a penhora quando o produto da execução se mostrar insuficiente para a satisfação do crédito. Requer a concessão do efeito suspensivo para “o desbloqueio dos valores bloqueados, em razão de sua essencialidade para o fluxo de caixa da empresa, impondo-se que qualquer deliberação acerca de recursos da recuperanda seja submetida previamente ao Juízo da Recuperação, competente.” E, ao final, o provimento do agravo de instrumento. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Intimada, a parte agravada a apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. Foram opostos embargos de declaração pela agravante. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastamento da penhora de ativos financeiros de titularidade da empresa executada, com fundamento no prejuízo ao cumprimento plano de recuperação judicial, na necessidade de preservação da empresa e na impenhorabilidade dos valores considerados irrisórios. Nos termos do artigo 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, as execuções fiscais não eram suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, que deu nova redação à Lei n. 11.101/2005, o C. Superior Tribunal de Justiça cancelou a afetação do Tema 987/STJ (REsp 1.712.484/SP, 1.694.316/SP e 1.694.261/SP), no qual se discutiria a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal". Nessa toada, a Segunda Seção da C. Corte Especial reafirmou a orientação de que "o deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e…

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