Processo 5033217-95.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5033217-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WILLIAM VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DIANE KONKOL (OAB SC054892) ADVOGADO(A) : JEAN LUCAS KONKOL (OAB SC050808) AGRAVADO : ANA CLAUDIA FERREIRA CARDOSO DREVECK ADVOGADO(A) : CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por WILLIAM VEICULOS LTDA. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim, proferida pelo MM. Juiz Danilo Silva Bittar nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5007153-38.2024.8.24.0026, na qual foi deferido pedido de bloqueio de ativos financeiros do polo executado por meio do Sistema Sisbajud, porém sem a utilização da ferramenta denominada "teimosinha" ( evento 129, DESPADEC1 ). Nas razões do inconformismo, sustenta a agravante, em síntese, o cabimento e a necessidade da "teimosinha" no caso. Sem contrarrazões, voltou o feito concluso. É o relatório. A insurgência, adianta-se, merece acolhimento. Cinge-se a controvérsia à admissibilidade da utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”). De fato, assiste razão à agravante ao aduzir que o douto magistrado de origem, ao vedar de plano a aplicação da ferramenta, não seguiu os objetivos colimados pela norma de regência. Como cediço, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência de penhora (art. 835, inc. I e § 1º, do CPC), sendo a constrição via sistema eletrônico medida expressamente autorizada pelo art. 854 do CPC, justamente por representar meio célere, eficiente e menos oneroso à atividade jurisdicional. A ferramenta de reiteração programada (“teimosinha”), disponibilizada no âmbito do SISBAJUD, insere-se nesse contexto de aprimoramento dos mecanismos de efetivação da tutela executiva, na medida em que permite a renovação automática das ordens de bloqueio por período determinado, sem necessidade de sucessivas provocações judiciais, o que atende aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Acerca do tema, colho desta Casa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA VIA SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE TRAMITA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC). PENHORA EM DINHEIRO QUE OSTENTA PREFERÊNCIA LEGAL (ART. 835, I, DO CPC). ÚLTIMA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA HÁ UM ANO. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE À RENOVAÇÃO DA MEDIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL SUPERVENIENTE DO EXECUTADO. FERRAMENTA SISBAJUD QUE PERMITE ORDENS AUTOMÁTICAS E REITERADAS SEM NECESSIDADE DE SUCESSIVAS DELIBERAÇÕES JUDICIAIS. MEDIDA QUE SE REVELA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ALINHADA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013215-07.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. André Carvalho, j. em 06.05.2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA. ACOLHIMENTO. PRESTAÇÃO QUE CONFERE MAIS EFETIVIDADE E CELERIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCESSO EXECUTIVO PAUTADO NO INTERESSE DO EXEQUENTE (ARTIGO 797 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TENTATIVAS DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS INFRUTÍFEROS. DESNECESSIDADE DE…
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