Processo 5033234-90.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5033234-90.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: JOANA COELHO SERVICOS MEDICOS LTDA CPF: 47.391.436/0001-12 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS CPF: 13.824.560/0001-02 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1.995. Passo imediatamente à fundamentação. JOANA COELHO SERVICOS MEDICOS LTDA. ajuizou a presente demanda em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSTITUTO NOSSA SENHORA DA VITÓRIA – INSV e do MUNICÍPIO DE BETIM. Afirma, em apertada síntese, que prestou serviços médicos em unidades de saúde do Município de Betim, através de vínculo contratual firmado junto à Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos (Instituto Nossa Senhora da Vitória – INSV). Aduz que foram realizados diversos plantões e atendimentos no período compreendido entre Setembro de 2022 e Dezembro de 2024, e, apesar disso, foi remunerado parcialmente pelo serviço. Sustenta que, em relação aos atendimentos realizados nas Unidades de Pronto Atendimento, os serviços foram contratados pelo valor total de R$ 8.050,00, contudo, a primeira ré pagou apenas um terço da quantia ajustada, ou seja, R$ 2.683,33, restando inadimplente em relação ao pagamento de R$ 5.366,67. Diante disso, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.366,67, decorrente do inadimplemento contratual. Além disso, pretende que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Em contestação, os réus suscitaram preliminares e, no mérito, pugnam pela improcedência do pleito inicial. As contestações foram impugnadas. Pois bem PRELIMINARES Incompetência Territorial A ré Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos também sustenta a incompetência deste Juízo, requerendo a remessa dos autos ao foro de seu domicílio (em Santo Amaro/BA), inclusive sob o argumento de que há cláusula de eleição de foro no contrato havido entre ela e a municipalidade. Todavia, novamente razão não lhe assiste, visto que a lide tem por fundamento eventual descumprimento de um contato cujo objeto era a prestação de serviços nesta Comarca. Além disso, o Município de Betim também figura no polo passivo do feito, e, em se tratando de pessoa jurídica de direito público interno, inegável a atração da competência absoluta para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Betim. Ilegitimidade Passiva Conforme se observa dos autos, ambos os demandados sustentam que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda. No entanto, as referidas preliminares não merecem prosperar. Em relação à Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos, a parte autora afirma que foi por ela contratada para a prestação de serviços médicos. Em assim sendo, a discussão acerca de eventual inadimplemento contratual envolve diretamente a demandada, a quem é atribuído o descumprimento de cláusulas contratuais. De igual modo, o Município de Betim detém legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, haja vista que os serviços médicos foram prestados ao referido ente público, por meio de contrato de gestão. Portanto, a…
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