Processo 5033236-40.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033236-40.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESCORCIO & GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO DAS EMPRESAS E FUNCIONARIOS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO GARCIA DOS SANTOS - ES11225 SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO RESCISÓRIA c/c INDENIZATÓRIA, na qual pretende a parte autora, Associação de Advogados, a rescisão contratual com a requerida, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e moral, nos termos da inicial. É o breve relatório, fundamento e decido. Após detida análise dos autos, verifico que a presente demanda não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência. Nestes termos, cumpre mencionar que a parte autora é pessoa jurídica qualificada como sociedade simples, nos termos do artigo 15, da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Deste modo, ao consultar o CNPJ da requerente junto ao site da Receita Federal, foi possível verificar que ela se enquadra na modalidade de natureza jurídica como “sociedade simples” e no porte como “DEMAIS”. Nestes termos, a sociedade de advogados é uma sociedade de pessoas, diferentemente das EPP's e microempresas legitimadas pela Lei nº 9.099/95. Ademais, sabe-se que referido tipo societário não pode ser enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, pois o próprio estatuto da Ordem proíbe expressamente o exercício de atividades empresariais, de caráter mercantil, o que é essencial para se caracterizar a sociedade empresária, conforme o artigo 16 da Lei nº 8.906/94. Cito: “Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.” Não sendo a autora microempresa ou empresa de pequeno porte, não possui legitimidade para figurar como parte no Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. Destaco que anteriormente este magistrado possuía posicionamento diferente, mas realizando uma nova análise sobre a questão, entendo que esse tipo de sociedade não tem legitimidade ativa para propor ação perante o Juizado Especial. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO É LEGITIMADA A FIGURAR COMO PARTE AUTORA NOS JUIZADOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.1. A sociedade de advogados recorrente ajuizou execução perante o Juizado, pugnando pelo pagamento de valor devido pelos serviços prestados. 2. O Juiz a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da impossibilidade de figurar pessoa jurídica como autora nos Juizados. 3. A sentença está em consonância com o artigo 8º §1º da Lei 9.099/95, que somente admite propor ação perante o Juizado…
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