Processo 5033237-45.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5033237-45.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: LOPES NOGUEIRA SERVICOS MEDICOS LTDA CPF: 43.075.742/0001-99 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS CPF: 13.824.560/0001-02 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por LOPES NOGUEIRA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSTITUTO NOSSA SENHORA DA VITÓRIA – INSV e do MUNICÍPIO DE BETIM, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial, que prestou, de forma regular e contínua, serviços médicos consistentes em plantões de Clínica Geral nas Unidades de Pronto Atendimento Alterosas, pertencentes à rede de saúde do Município de Betim. Sustenta que os serviços foram executados no período de 01/09/2022 a 31/12/2024, por meio de vínculo contratual estabelecido com a primeira requerida, SANTA CASA – INSV, uma Organização Social (OS) que, à época, era responsável pela gestão das referidas unidades de saúde, em virtude de Contrato de Gestão celebrado com o Município. Narra que, em relação aos serviços prestados no mês de dezembro de 2024, cujo valor total era de R$ 7.360,00, a SANTA CASA – INSV realizou apenas um pagamento parcial, no montante de R$ 2.453,33, o qual ocorreu em abril de 2025. Afirma que o saldo remanescente de R$ 4.906,67 (quatro mil, novecentos e seis reais e sessenta e sete centavos) permanece inadimplido. Acrescenta que a primeira requerida havia se comprometido a quitar o débito em três parcelas, mas honrou apenas a primeira, com vencimento em 31/03/2025, deixando de pagar as subsequentes, previstas para 30/04/2025 e 31/05/2025. Diante do inadimplemento, a parte autora alega ter realizado diversas cobranças administrativas, inclusive direcionadas a representantes do Município de Betim, por entendê-lo como responsável final pelo pagamento, uma vez que os serviços foram prestados em seu benefício direto e em suas instalações. Alega que foi orientada pelos próprios agentes municipais a emitir nota fiscal contra o Município e a instaurar um processo administrativo para pagamento indenizatório, o que foi feito. Contudo, aduz que, transcorridos mais de 90 dias, não obteve qualquer resposta da Administração Pública, configurando-se a mora. Fundamenta sua pretensão na vedação ao enriquecimento sem causa, na responsabilidade civil contratual e na responsabilidade do ente público como beneficiário dos serviços. Requer, ao final, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 4.906,67 (quatro mil, novecentos e seis reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a primeira requerida, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, requereu os benefícios da justiça gratuita, por ser entidade filantrópica. Arguiu a incompetência territorial deste juízo, defendendo que a demanda deveria tramitar na Comarca de Santo Amaro/BA, sede da instituição. Suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de…
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