Processo 5033239-56.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5033239-56.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUCIO AMARANTE SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO EVERTON CALBUSCH (OAB SC023055) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO DA ROSA (OAB SC022594) DESPACHO/DECISÃO LUCIO AMARANTE SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0308420-33.2015.8.24.0039, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA, rejeitou a exceção de pré-executividade lançada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( processo 0308420-33.2015.8.24.0039/SC, evento 250, DESPADEC1 ): Trata-se de exceção de pré-executividade deflagrada por COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA em face de LUCIO AMARANTE SILVA , partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o excipiente, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente (Evento 230). Manifestação da excepta em que pugnou a rejeição da exceção no evento 246. Réplica no evento 248. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, "A exceção de pré-executividade é defesa atípica veiculada em simples petição atemporal que não se confunde com as defesas típicas, sendo apta a discutir na demanda executiva questões atinentes à validade do procedimento executivo, desde que sejam matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo julgador, com lastro em prova documental pré-constituída, fulcrando-se nos princípios do contraditório e da ampla defesa, em homenagem maior ao princípio do devido processo legal, sendo dotada de assento expresso nos arts. 518 e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil" (AI n. 4008921-41.2017.8.24.0000, Des. Henry Petry Júnior)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017281-91.2019.8.24.0000, de Seara, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-07-2019). De fato, se trata de "mecanismo não normatizado fruto de criação jurisprudencial, amplamente aceito na doutrina, apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Uma vez eleita, como via processual, possibilita o exercício da defesa na execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor, isto é, oportunizando que o magistrado tome conhecimento de determinadas matérias relativas à nulidade do título, independentemente de penhora ou embargos. Em resumo, a finalidade do instituto é evitar que o executado submeta-se à constrição patrimonial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052488-8, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-08-2015). Outrossim, como esclarece EDUARDO ARRUDA ALVIM: "Não é de se admitir na exceção de pré-executividade qualquer espaço para dilação probatória, o que, todavia, não significa que o juiz não possa levar em consideração documento juntado pelo executado. O que, por certo, não se pode tolerar, é um maior espaço para provas, com a realização de audiências ou perícias." ( Processo de Execução Coord: Sérgio Shimura e Teresa Arruda Alvim Wambier, RT, 2001, pp. 208/247). E sintetiza PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, em artigo publicado na obra supracitada, "exigindo a exceção de pré-executividade dilação probatória, torna-se imperiosa a oposição de embargos" . (op. cit. pág. 593). Sendo assim, na presente defesa cabe a análise,…
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