Processo 5033244-08.2024.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5033244-08.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ADILSON SEBASTIAO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA LUIZA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Prestação de Contas, proposta por Adilson Sebastião da Silva, em face de Maria Luíza da Silva. Narra a exordial que as partes são irmãs do falecido Geraldo Custódio da Silva, falecido em 21/10/2020, o qual deixou como bens um Caminhão Volvo/NH12380, 4X2T, ano/modelo 2002/2003, placa DFP-4072, e um Reboque/Randon, ano/modelo 1994/1995, avaliados, em conjunto, em R$ 149.273,00. Alega que, nos autos do processo nº 5003865-27.2021.8.13.0145, a requerida obteve alvará judicial para promover a venda dos bens e realizar a partilha dos valores entre os seis herdeiros. Sustenta que, após a venda, a requerida deixou de repassar ao autor a quantia de R$24.878,83, correspondente à sua cota-parte, bem como não prestou contas acerca da negociação, apesar das tentativas extrajudiciais de obtenção de esclarecimentos. Com isso, requer que a ré proceda com prestação de contas, apresentando de forma detalhada da relação dos bens, do valor de mercado e do valor negociado, da forma de pagamento, das obrigações pendentes ou quitadas quando da venda, dos gastos com a conservação dos bens e de quaisquer outros dados relevantes. Ainda, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 24.878,83 correspondente a cota-parte do autor, e R$ 10.000,00 a título de perdas e danos. Emenda a inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX, para que passe a constar Ação de Exigir contas c/ Ação de Cobrança. Gratuidade de justiça deferida em ID XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou que, após o falecimento de Geraldo Custódio da Silva, ocorrido em 21/10/2020, os únicos bens a partilhar consistiam em um caminhão e um reboque. Alegou que todos os herdeiros tinham ciência das despesas necessárias para regularização e alienação dos bens, dentre elas o pagamento de motorista para o transporte do caminhão, translado do corpo, multas, IPVA em atraso e honorários advocatícios, tendo todos concordado com a venda dos bens e com o pagamento das referidas despesas.Afirmou que atuou na administração dos bens mediante procurações outorgadas pelos herdeiros, as quais foram juntadas aos autos do processo nº 5003865-27.2021.8.13.0145, e que, após a expedição do alvará, efetuou o pagamento de todas as despesas, inclusive com auxílio financeiro de seu esposo, diante da impossibilidade dos demais herdeiros de contribuírem. Aduziu que o caminhão e o reboque foram vendidos pelo valor total de R$ 70.000,00, sendo R$ 50.000,00 referentes ao caminhão e R$ 20.000,00 ao reboque, e que todos os herdeiros, inclusive o requerente, foram informados do valor líquido que cada um receberia após o abatimento das despesas, concordando com a prestação de contas realizada. Sustentou que o requerente optou por receber sua quota em espécie, por afirmar não possuir conta bancária, tendo o pagamento sido efetivamente realizado, embora não tenha sido colhida quitação escrita, afirmando possuir testemunhas aptas a…
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