Processo 5033248-09.2020.8.21.0001
TJRS • Recuperação Judicial
Partes do processo (3)
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5033248-09.2020.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0163234-77.2015.8.21.0001/RS INTERESSADO : EDUARDO CUNHA MULLER ADVOGADO(A) : MATHEUS CELSO MENDES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recuperação judicial em fase de cumprimento do plano. Na decisão do evento 2458, foi reconhecida a natureza concursal do crédito de Eduardo Cunha Müller e determinada a substituição, no Quadro-Geral de Credores, do crédito quirografário de R$ 174.802,71, anteriormente atribuído a Guilherme Queiroz Siepmann. No evento 2479, Eduardo Cunha Müller reiterou o pedido de reconhecimento da extraconcursalidade de seu crédito, afirmando ter desembolsado R$ 246.000,00, na condição de avalista, em 18/09/2025. No evento 2515, Everson Mottes apresentou dados bancários para recebimento do saldo remanescente de R$ 12.036,81. No evento 2516, as Recuperandas apresentaram novos elementos sobre a essencialidade dos bens constritos na Execução Fiscal nº 5031865-17.2018.4.04.7100 e alegaram que a gestão dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS passou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Embora ainda estejam em curso os prazos decorrentes da decisão do evento 2500, os elementos supervenientes recomendam a prévia manifestação da Administração Judicial. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Eduardo Cunha Müller não foi incluído entre os destinatários da intimação eletrônica da decisão do evento 2458. Contudo, ao comparecer no evento 2479 e impugnar especificamente seu conteúdo, demonstrou ciência inequívoca do ato. Recebo, portanto, a manifestação como pedido de reconsideração. A controvérsia consiste em definir se o pagamento realizado pelo avalista depois do pedido recuperacional criou crédito extraconcursal ou apenas lhe transferiu a titularidade dos direitos emergentes das notas promissórias anteriormente emitidas. No REsp nº 1.860.368/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a pretensão regressiva do fiador somente se constitui com o pagamento. Em julgamentos posteriores, o mesmo órgão passou a distinguir o nascimento dessa pretensão do momento relevante para a classificação recuperacional do crédito sub-rogado. No REsp nº 2.108.103/SP, assentou-se: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial.” No REsp nº 2.123.959/GO, decidiu-se: “Com a sub-rogação, o direito de crédito é repassado ao sub-rogado com todos os seus defeitos e qualidades. Se o credor originário tinha um crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, é isso o que ele tem a transferir ao fiador que pagou a dívida.” (Recurso Especial nº 2.108.103/SP e Recurso Especial nº 2.123.959/GO, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 13/08/2024, DJe de 28/08/2024). A questão, contudo, não se esgota na aplicação desses precedentes. Nos eventos 1297 e 1397, a Administração Judicial considerou extraconcursal a pretensão regressiva dos sucessores de Astir Brasil Santos e Silva, por ter a sub-rogação ocorrido depois do pedido recuperacional. Segundo o requerente, esse entendimento foi acolhido no evento 1487. É necessário esclarecer se aquela solução permaneceu restrita ao caso então examinado ou se passou a orientar o cumprimento do plano e a atuação dos sujeitos processuais. A recuperação judicial possui dimensão…
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