Processo 5033249-03.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5033249-03.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VANESSA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA RICHARTZ PEREIRA (OAB SC068609) ADVOGADO(A) : JHONATAN EGER DE SOUZA (OAB SC063946) AGRAVADO : DEBORA ELISANGELA LOPES LUZ ADVOGADO(A) : JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA (OAB SC045909) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Vanessa da Silva interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela Juíza de Direito Liana Bardini Alves, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela agravante/executada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5022124-45.2023.8.24.0064, ao fundamento de que a alegação de nulidade da citação não poderia ser apreciada na via eleita por demandar reexame do conjunto fático-probatório ( evento 183, DESPADEC1 , autos principais). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta a nulidade da citação realizada no processo de conhecimento originário, afirmando que houve citação por edital sem o esgotamento prévio das diligências necessárias à sua localização, apesar de existirem nos autos elementos concretos, como endereço residencial e número de telefone, aptos a viabilizar a citação pessoal. Alega que o procedimento violou as normas processuais, pois a citação por edital possui caráter excepcional e exige o prévio esgotamento de todos os meios de localização do réu, o que não ocorreu. Sustenta que a irregularidade comprometeu a validade do processo, culminando em sentença condenatória proferida à sua revelia e posterior fase de cumprimento de sentença, na qual foram efetivadas penhoras de valores e bens. Defende que a nulidade da citação constitui vício de ordem pública, de natureza absoluta e transrescisória, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e independentemente de dilação probatória, sendo cabível sua arguição em exceção de pré-executividade. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade da citação por edital, a invalidação dos atos processuais subsequentes e a concessão de efeito suspensivo para sustar as medidas constritivas em curso. O pedido de efeito suspensivo ativo foi denegado ( evento 7, DESPADEC1 ). Contrarrazoado o recurso pela parte agravada/exequente ( evento 14, CONTRAZ1 ). Inconformada, a agravante opôs Embargos de Declaração ( evento 15, EMBDECL1 ), alegando omissão e erro na decisão, ao argumento de que nem todas as exceções anteriores tratavam da nulidade de citação, insistindo na necessidade de reexame da questão e na concessão de efeito suspensivo. Ao final, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. II - Decisão 1. Admissibilidade Ab initio , de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória proferida em sede de Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis : "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC). 2. Recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara…
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