Processo 5033253-33.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033253-33.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5033253-33.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incidência sobre Aposentadoria] AUTOR: JOAO CARLOS PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer e Cobrança ajuizada por JOÃO CARLOS PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Alega o autor, em síntese, que é servidor público estadual aposentado por invalidez desde janeiro de 2014, em razão de graves transtornos mentais (CID F41.0, F32, F33.1, Z56 e QD85 – Síndrome de Burnout) adquiridos no exercício de suas funções como Agente de Segurança Penitenciário. Sustenta que seu quadro clínico caracteriza "alienação mental", o que lhe daria direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Pugna pela declaração de inexigibilidade do tributo, a interrupção dos descontos em folha e a restituição dos valores retidos indevidamente desde o ano de 2015. Instruiu a inicial com documentos de Ids núm. XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Assistência judiciária gratuita deferida ao Id núm. XXX.XXX.XXX-XX. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação em Id núm. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, alegando competência da União; b) falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu que as patologias do autor não se enquadram no conceito estrito de "alienação mental" para fins tributários, que a isenção deve ser interpretada literalmente e que, em caso de procedência, os efeitos devem ser prospectivos e observar a prescrição quinquenal e a taxa SELIC. Impugnação à contestação ao Id núm. XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento e organização do processo em Id núm. XXX.XXX.XXX-XX, rejeitando as preliminares arguidas pelo ente público e indeferindo a produção de prova testemunhal. Foi determinada a utilização, como "prova emprestada", do laudo pericial produzido nos autos nº 5018930-38.2016.8.13.0145. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer e Cobrança ajuizada por JOÃO CARLOS PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A controvérsia dos autos consiste em verificar se o autor faz jus à isenção de IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que assim dispõe, “in verbis”: “Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” De início, é imperativo destacar que o Superior Tribunal de Justiça…

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