Processo 5033256-02.2019.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5033256-02.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: EMILTON BAZOLI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA DAS DORES BAZOLI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Cuida-se de ação primeiramente distribuída sob o rito de tutela cautelar antecedente, posteriormente convertida em procedimento comum cível, ajuizada por EMILTON BAZOLI em desfavor de MARIA DAS DORES BAZOLI e NOLBERTA BRAGA. Narrou que seus genitores, Honório Bazoli, falecido em 03/02/1981, e Ana Salgado da Cruz, falecida em 17/03/2002, deixaram outros seis filhos e um único bem a inventariar, qual seja, um lote de nº 16 da quadra 34, localizado no bairro Parque Recreio, nesta Comarca. Alegou que o imóvel foi adquirido pelos seus pais em 1978, junto à então proprietária Nolberta Braga, conforme recibo acostado aos autos. Sustentou que a meeira e os demais herdeiros decidiram não abrir inventário à época por restrições financeiras. Contudo, em 2019, ao iniciar as providências para a abertura do inventário de seus genitores, constatou na certidão de matrícula do imóvel que a sua irmã, a ré MARIA DAS DORES BAZOLI, figurava como única proprietária do bem, sob o fundamento de uma escritura pública de compra e venda outorgada em 1988 pela ré NOLBERTA BRAGA e registrada na mesma data. Salientou que o ato translativo em favor de sua irmã configura negócio jurídico simulado e fraude sucessória por antecipação de legítima, violando as regras da herança e o princípio da saisine, de modo que a outorga da escritura deve ser anulada de pleno direito, determinando-se o retorno do lote ao acervo hereditário dos genitores falecidos. Requereu, em sede de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar a indisponibilidade e impedimento de transferência do imóvel. No mérito, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e a nulidade da escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário do lote. A inicial veio acompanhada de documentos. O autor recolheu as custas iniciais (ID91341152). O pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar foi deferido (ID92938037) e cumprido, conforme resposta de ofício de ID97329561. Entretanto, a mencionada decisão foi reformada, em sede de recurso (ID119242281), sendo determinado o cancelamento da averbação de indisponibilidade e impedimento de transferência do imóvel matriculado sob o nº 64.438 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem (ID102887934) e expedido o respectivo ofício no ID104624592. Regularmente citada (ID97148873), a ré MARIA DAS DORES BAZOLI, apresentou contestação no ID110825785, instruída por documentos, arguindo a ocorrência de prescrição e decadência do pedido, bem como a incompetência absoluta deste juízo. Impugnou o valor da causa. No mérito, afirmou que adquiriu o imóvel de forma legítima e onerosa de Nolberta Braga em julho de 1988, por meio de escritura pública lavrada perante tabelião do 1º Ofício de Notas de Contagem, levada a registro em novembro de 1988, sem que tenha ocorrido qualquer ato de simulação ou fraude contra os direitos hereditários de seus irmãos. Frisou que reside no imóvel de forma ininterrupta e incontestada há mais de trinta anos, exercendo posse mansa e pacífica, tendo realizado benfeitorias…
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