Processo 5033266-56.2025.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5033266-56.2025.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5033266-56.2025.8.24.0038/SC APELANTE : JABSON MAGALHAES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) APELADO : SERASA S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Perante o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, Jabson Magalhaes da Silva  propôs ação indenizatória c/c obrigação de fazer contra Serasa S.A., objetivando a exclusão das inscrições negativas em seu nome, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais [evento 1]. A gratuidade da justiça foi indeferida [evento 19]. Interposto o agravo de instrumento n. 5094545-60.2025.8.24.0000, a decisão foi revogada e o benefício, concedido [evento 8 daqueles autos]. Na sequência, a tutela de urgência foi indeferida [evento 32]. Citada [evento 37], a ré ofertou contestação [evento 40], resistindo à pretensão exordial. Réplica no evento 45. O MM. Juiz de Direito, Dr. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, prolatou sentença [evento 55], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Diante do exposto,  julgo improcedente  o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o demandante interpôs apelação [evento 60], sustentando, em síntese: [a] a inexistência de relação jurídica com os credores que ensejaram as anotações restritivas; [b] a invalidade da notificação realizada por e-mail, por corresponder a endereço eletrônico constante de procuração outorgada ao advogado, sem comprovação de que fosse o mesmo cadastrado junto ao credor; [c] a exigibilidade de prévia notificação também quanto aos dados oriundos de protesto; [d] a configuração de dano moral in re ipsa. As contrarrazões repousam no evento 67. Esse é o relatório. O recurso é tempestivo e o apelante, beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do preparo. Sendo cabível o julgamento monocrático, uma vez que a controvérsia se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada, passa-se ao exame da insurgência. Preliminarmente, cumpre registrar que a ré não possui legitimidade para responder pela existência dos débitos negativados. Sua responsabilidade, como órgão arquivista, limita-se à regularidade do apontamento e ao cumprimento do dever de comunicação prévia, não abrangendo o exame da dívida que lhe foi informada pelo credor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE REGISTRO NO BANCO DE DADOS DA ARQUIVISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. AVENTADA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO REALIZADA. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SISTEMA QUE SE LIMITARIA AO ARMAZENAMENTO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CREDORES, SEM AFERIÇÃO DA VERACIDADE DO DÉBITO. TESE ACOLHIDA. FERRAMENTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES E NÃO IMPLICA PUBLICIZAÇÃO DE DADOS OU NEGATIVAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA SOMENTE CONTRA A EMPRESA MANTENEDORA DO SISTEMA, SEM INCLUSÃO DO CREDOR. IMPUGNAÇÃO DA INSCRIÇÃO BASEADA NA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA . SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIDA A TESE PRINCIPAL, RESTA INVIÁVEL A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS…

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