Processo 5033266-64.2025.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5033266-64.2025.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5033266-64.2025.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004803-57.2022.4.04.7101/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO AGRAVANTE : MARCOS PAULO SAN MARTINS MACHADO ADVOGADO(A) : GUSTAVO AZEVEDO BEIRA (OAB RS072358) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que não condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em execução, sob o fundamento de ausência de impugnação aos cálculos. O embargante insiste na tese de que o INSS deu causa à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que desproveu o agravo de instrumento, especialmente quanto à fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública quando o INSS deu causa à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A decisão está devidamente fundamentada, com a análise de todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema *sub judice*. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração, que se destinam a sanar *error in procedendo*, e não *error in judicando*. 4. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na ausência de impugnação à pretensão executória. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.190, firmou a tese de que a verba honorária é devida somente nos casos de impugnação da parte executada, deixando a "execução invertida" de gerar efeitos neste sentido. 5. A tese de que o INSS "deu causa" à execução e, portanto, deveria pagar honorários, não se sustenta. Se o INSS não pode mais se valer do cumprimento espontâneo da obrigação para fins de isenção de honorários, a ele não poderá ficar vinculado nos casos de omissão ou discordância da parte autora, importando, para este fim, apenas a postura que adotar a Autarquia após a intimação do art. 535 do CPC. 6. No caso concreto, a parte autora concordou com a liquidação após a conta de execução invertida apresentada pelo INSS, o que reforça a conclusão de que não são devidos honorários para execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.190; STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 09.10.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.

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