Processo 5033267-79.2017.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5033267-79.2017.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033267-79.2017.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ELIETE REGINA CARDOSO RUFINO ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO 1. Por meio da solução final do agravo de instrumento  5015744-58.2024.4.04.0000 e da decisão do evento  146.1 , alguns valores pleiteados foram considerados prescritos. Como consequência, esta execução prossegue apenas no tocante aos valores do saldo suplementar (parcela controversa).  Isso levou a parte exequente a recalcular os créditos, culminando com a juntada da planilha do evento  155.2 . 1.1. Os valores suplementares apurados no evento  155.2  foram objeto de discordância pelo INSS no seguinte aspecto (petição  158.1  e parecer técnico  158.3 ): a)  necessidade de incidência dos juros da poupança, nos termos das Leis nº 11.960/2009 e 12.703/2012. 1.2. Manifestando-se a respeito (ev.  168.1 ), a parte exequente refutou a aplicação da taxa SELIC no presente caso. 1.3. Parâmetros de cálculo foram fixados pelo Juízo (ev.  170.1 ), sendo o processo remetido à Contadoria/JF. 1.4. Os cálculos judiciais do evento 173 obtiveram a concordância apenas da parte exequente (ev.  178.1 ). O INSS, por sua vez, discorda dos cálculos da Contadoria por ter sido aplicada exclusivamente a taxa SELIC a partir de dezembro/2021. Sustenta que, mesmo nesse período, incide o INPC/IPCA-E e os juros da poupança (petição  183.1  e parecer técnico  183.3 ). 2. Em paralelo, foi formulado pedido de habilitação relativo a ELIETE REGINA CARDOSO RUFINO  (ev.  172.1 ). 2.1. Intimado, o INSS expôs sua discordância (ev. 180). Alega prescrição da pretensão de habilitação, citando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32, a contar do óbito da exequente. Também destaca a afetação da matéria no STJ por meio do Tema nº 1.254.  3. É esse o relatório. Passo a decidir tais questões, começando pela habilitação.     HABILITAÇÃO RELATIVA A ELIETE REGINA CARDOSO RUFINO : evento 172.1 4. Em sua essência, o que aqui se busca é recompor a relação jurídica processual afetada pelo óbito dessa exequente. Assim, a responsabilidade por qualquer bem, direito ou obrigação que integre a herança será necessariamente assumida por quem passar a ocupar o polo ativo neste feito, quer se trate do Espólio ou dos próprios herdeiros. 4.1. No ordenamento jurídico brasileiro, como se sabe, a sucessão é regida pelo princípio da  saisine  estampado no art. 1.784 do Código Civil, de acordo com o qual a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte.  Mostra-se relevante frisar que a lei vigente na data do óbito é que disciplina a própria sucessão e a legitimação para suceder, conforme previsto no art. 1.787 do Código Civil. Para análise da habilitação, portanto, é preciso considerar e preservar o rol de sucessores do autor da herança na data do seu óbito. Se dentro desse rol houver herdeiro pré-morto, na linha reta descendente (art. 1.852 do CC) ou na linha colateral (art. 1.853 do CC), a habilitação ocorre com base no direito de representação regulado pelos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil. Caso algum herdeiro venha a falecer depois da abertura da sucessão e antes da partilha, o seu quinhão na herança passa a compor o espólio do próprio herdeiro falecido. E, quando isso acontece, a habilitação se dá a partir da observância do conjunto de normas regentes dos direitos…

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