Processo 5033267-79.2017.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033267-79.2017.4.04.7000/PR EXEQUENTE : ELIETE REGINA CARDOSO RUFINO ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO 1. Por meio da solução final do agravo de instrumento 5015744-58.2024.4.04.0000 e da decisão do evento 146.1 , alguns valores pleiteados foram considerados prescritos. Como consequência, esta execução prossegue apenas no tocante aos valores do saldo suplementar (parcela controversa). Isso levou a parte exequente a recalcular os créditos, culminando com a juntada da planilha do evento 155.2 . 1.1. Os valores suplementares apurados no evento 155.2 foram objeto de discordância pelo INSS no seguinte aspecto (petição 158.1 e parecer técnico 158.3 ): a) necessidade de incidência dos juros da poupança, nos termos das Leis nº 11.960/2009 e 12.703/2012. 1.2. Manifestando-se a respeito (ev. 168.1 ), a parte exequente refutou a aplicação da taxa SELIC no presente caso. 1.3. Parâmetros de cálculo foram fixados pelo Juízo (ev. 170.1 ), sendo o processo remetido à Contadoria/JF. 1.4. Os cálculos judiciais do evento 173 obtiveram a concordância apenas da parte exequente (ev. 178.1 ). O INSS, por sua vez, discorda dos cálculos da Contadoria por ter sido aplicada exclusivamente a taxa SELIC a partir de dezembro/2021. Sustenta que, mesmo nesse período, incide o INPC/IPCA-E e os juros da poupança (petição 183.1 e parecer técnico 183.3 ). 2. Em paralelo, foi formulado pedido de habilitação relativo a ELIETE REGINA CARDOSO RUFINO (ev. 172.1 ). 2.1. Intimado, o INSS expôs sua discordância (ev. 180). Alega prescrição da pretensão de habilitação, citando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32, a contar do óbito da exequente. Também destaca a afetação da matéria no STJ por meio do Tema nº 1.254. 3. É esse o relatório. Passo a decidir tais questões, começando pela habilitação. HABILITAÇÃO RELATIVA A ELIETE REGINA CARDOSO RUFINO : evento 172.1 4. Em sua essência, o que aqui se busca é recompor a relação jurídica processual afetada pelo óbito dessa exequente. Assim, a responsabilidade por qualquer bem, direito ou obrigação que integre a herança será necessariamente assumida por quem passar a ocupar o polo ativo neste feito, quer se trate do Espólio ou dos próprios herdeiros. 4.1. No ordenamento jurídico brasileiro, como se sabe, a sucessão é regida pelo princípio da saisine estampado no art. 1.784 do Código Civil, de acordo com o qual a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Mostra-se relevante frisar que a lei vigente na data do óbito é que disciplina a própria sucessão e a legitimação para suceder, conforme previsto no art. 1.787 do Código Civil. Para análise da habilitação, portanto, é preciso considerar e preservar o rol de sucessores do autor da herança na data do seu óbito. Se dentro desse rol houver herdeiro pré-morto, na linha reta descendente (art. 1.852 do CC) ou na linha colateral (art. 1.853 do CC), a habilitação ocorre com base no direito de representação regulado pelos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil. Caso algum herdeiro venha a falecer depois da abertura da sucessão e antes da partilha, o seu quinhão na herança passa a compor o espólio do próprio herdeiro falecido. E, quando isso acontece, a habilitação se dá a partir da observância do conjunto de normas regentes dos direitos…
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