Processo 5033271-63.2024.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033271-63.2024.4.04.7100/RS AUTOR : SILON ANGELO GONZATTO ADVOGADO(A) : MARGARETE FITARELLI (OAB RS110833) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que, no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, no despacho do evento 42, DESPADEC1 , a fim de não causar prejuízo ao exequente, determinou-se o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às parcelas vencidas a partir da data da citação do INSS, possibilitando-se, oportunamente, a adequação quanto ao que restasse julgado no Tema 1124 do STJ. Contudo, o direito à consideração dos salários de contribuição corretos, reconhecidos judicialmente na esfera trabalhista, é preexistente à concessão do benefício. A sentença trabalhista possui natureza declaratória, ou seja, ela não cria um direito novo, mas apenas reconhece uma situação jurídica que já deveria ter sido observada pelo empregador e, por consequência, pela Previdência Social no momento do cálculo do benefício. Dessa forma, o fato gerador do direito à revisão retroage à data em que o benefício foi concedido com base em um cálculo equivocado. O pagamento a menor, desde a DIB, configura a lesão ao direito do segurado. A situação dos autos não se confunde com a hipótese central do Tema 1.124/STJ , que trata da apresentação de prova nova, não levada ao conhecimento do INSS. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em casos análogos, tem se posicionado no sentido de que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB, pois o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, sendo o reconhecimento judicial trabalhista apenas tardio. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário (NB 170.138.503-9, DIB 08/12/2015) para incluir diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista (nº 0000778-70.2011.5.04.0026) e valores de vale-refeição/vale-rancho pagos em pecúnia no salário de contribuição, com pagamento das diferenças desde a DIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de incluir diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista e auxílio-alimentação/vale-rancho pago em pecúnia no salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Corte mantém a inclusão das diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista no salário de contribuição para revisão do benefício, conforme jurisprudência pacífica que atribui ao segurado o direito de postular a revisão, sendo o recolhimento das contribuições ônus do empregador, independentemente da participação do INSS na ação trabalhista (TRF4, AC 5004359-81.2015.4.04.7129). 4. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), pois o reconhecimento das verbas trabalhistas é tardio e o direito já estava incorporado ao patrimônio do segurado. A situação não se enquadra no Tema 1124/STJ, que trata de prova nova não submetida ao INSS, uma vez que a reclamatória trabalhista foi anterior ao pedido de aposentadoria e o INSS já indeferia pedidos de…
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