Processo 5033278-08.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033278-08.2025.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: JOSE ROBERTO SALIONE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO FILHO - SP483211-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO CORDEIRO JUNIOR - SP247245-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOEL VIEIRA BERCOCANO - SP457799-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ROBERTO SALIONE contra decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, para exclui-lo do polo passivo da demanda executiva. Deixou de condenar a excepta (União Federal) ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, § 1º da Lei nº 10.522/2002, por ter ela concordado com a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo excipiente. Pugna o agravante pela condenação da União ao pagamento de verba honorária, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC. Não formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nem de antecipação da tutela recursal. A parte agravada ofereceu contrarrazões. Memoriais apresentados pelo agravante. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): O honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado como regra geral, considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação. Por isso, o art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Porque a regra geral para a fixação de honorários sucumbenciais combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, as hipóteses de dispensa e de redução dessa verba devem ser interpretadas restritivamente, sobre o que emergem o art. 18 e o art. 19, ambos da Lei nº 10.522/2002 (com as alterações da Lei nº 11.033/2004, da Lei n° 12.844/2013, e da Lei nº 13.874/2019), assim redigidos: Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988; II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível; III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional…
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