Processo 5033280-79.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5033280-79.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: MOURA E CARVALHO SERVICOS MEDICOS LTDA CPF: 40.191.352/0001-96 RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS CPF: 13.824.560/0001-02 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1.995. Passo imediatamente à fundamentação. MOURA E CARVALHO SERVICOS MEDICOS LTDA. ajuizou a presente demanda em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSTITUTO NOSSA SENHORA DA VITÓRIA – INSV e do MUNICÍPIO DE BETIM. Afirma, em apertada síntese, que prestou serviços médicos em unidades de saúde do Município de Betim, por intermédio de seu sócio, através de vínculo contratual firmado junto à Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos (Instituto Nossa Senhora da Vitória – INSV), no período compreendido entre 01/09/2022 e 31/12/2024, nos termos do Contrato de Gestão celebrado entre a referida Organização Social e o Município. Sustenta que, não obstante a regular execução dos serviços médicos referentes ao mês de dezembro de 2024, a primeira ré efetuou apenas o pagamento parcial correspondente a 1/3 (um terço) do valor, ocorrido somente em abril de 2025. Segundo afirma, o valor pela prestação de serviços contratado foi de R$ 40.600,00, tendo sido paga a quantia de R$ 13.533,33, restando pendente o pagamento da quantia de R$ 27.066,67. Diante disso, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 27.066,67, decorrente do inadimplemento contratual. Além disso, pretende que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Em contestação, os réus suscitaram preliminares e, no mérito, pugnam pela improcedência do pleito inicial. As contestações foram impugnadas. Pois bem PRELIMINARES Incompetência Territorial A ré Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos também sustenta a incompetência deste Juízo, requerendo a remessa dos autos ao foro de seu domicílio (em Santo Amaro/BA), inclusive sob o argumento de que há cláusula de eleição de foro no contrato havido entre ela e a municipalidade. Todavia, razão não lhe assiste, visto que a lide tem por fundamento eventual descumprimento de um contato cujo objeto era a prestação de serviços nesta Comarca. Além disso, o Município de Betim também figura no polo passivo do feito, e, em se tratando de pessoa jurídica de direito público interno, inegável a atração da competência absoluta para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Betim. Posto isso, afasto a preliminar. Ilegitimidade Passiva Conforme se observa dos autos, ambos os demandados sustentam que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda. No entanto, as referidas preliminares não merecem prosperar. Em relação à Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos, a parte autora afirma que foi por ela contratada para a prestação de serviços médicos. Em assim sendo, a discussão acerca de eventual inadimplemento contratual envolve diretamente a demandada, a quem é atribuído o descumprimento de cláusulas contratuais. De igual modo, o Município de Betim detém legitimidade para figurar no polo passivo do…
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