Processo 5033281-06.2025.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5033281-06.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : NELSON GARCIA COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal, com alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados em patamar significativamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (iii) o direito à repetição simples dos valores pagos em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato objeto da lide é de crédito pessoal com pagamento mediante débito em conta, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, o que afasta a aplicação da série temporal relativa à composição de dívidas e impõe o uso da taxa média para crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464 do Banco Central do Brasil) como parâmetro de comparação. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera substancialmente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado vigente na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos praticados. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ser simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; os valores pagos a maior serão corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, a partir da citação, admitida a compensação com o saldo devedor vencido. 5. A compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, sendo incabível sobre prestações vincendas. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por NELSON GARCIA COUTO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON GARCIA COUTO em face do BANCO AGIBANK S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade…
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