Processo 5033281-66.2025.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5033281-66.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : SONIA ASSUNCAO VIDAL MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato bancário, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando à repetição do indébito dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, §1º, do CDC, o que não se verificou no caso concreto. 2. A mera comparação entre a taxa de juros contratada e a média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessário considerar fatores como custo de captação, risco da operação e perfil do contratante. 3. A sentença que limitou os juros à taxa média de mercado foi reformada, pois não houve demonstração de abusividade que justificasse a revisão contratual. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85, §§2º e 8º, do CPC, sendo arbitrados em R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença ( evento 20, SENT1 ) que julgou procedente a pretensão inicial deduzida nos autos da ação ajuizada por SONIA ASSUNCAO VIDAL MEDEIROS , tendo o dispositivo sido assim redigido: Ante o exposto , com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SONIA ASSUNCAO VIDAL MEDEIROS em face de BANCO AGIBANK S.A. para DETERMINAR a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 1525603907 (Evento 11, OUT5), firmado entre as partes, nos seguintes termos: a) LIMITAR os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 105,25% ao ano ; b) RECONHECER que a mora está descaracterizada, vedando, em consequência, a cobrança dos encargos moratórios; e, c) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação (29/12/2025). Condeno a parte requerida ao pagamento da taxa judiciária e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a natureza da causa e o tempo de tramitação da demanda, forte no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. Em suas razões recursais ( evento 27, APELAÇÃO1 ), a parte apelante arrazoa que a contratação do empréstimo consignado preencheu satisfatoriamente os pressupostos legais, constituindo…
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