Processo 5033282-79.2026.8.09.0074
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, nos autos de embargos à execução. A recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, a presença de urgência apta a autorizar a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e a incidência do parágrafo único do referido dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere a produção de prova oral, mediante aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a alegação de cerceamento de defesa caracteriza urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em futura apelação; e (iii) saber se o parágrafo único do art. 1.015 do CPC se aplica às decisões interlocutórias proferidas em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 4. A decisão que indefere a produção de prova oral não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC. 5. A tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, circunstância não verificada no caso concreto. 6. A alegação de cerceamento de defesa pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, inexistindo risco de preclusão ou perda do direito de impugnação. 7. A possibilidade de eventual anulação da sentença em momento posterior não configura urgência qualificada apta a justificar a recorribilidade imediata da decisão interlocutória. 8. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, razão pela qual não se submetem à regra ampliativa de recorribilidade prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC para os processos de execução. 9. Ausente manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de produção de prova oral em embargos à execução não enseja agravo de instrumento quando ausente hipótese prevista no art. 1.015 do CPC ou urgência qualificada apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. 2. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pode ser submetida ao Tribunal em sede de apelação, não configurando, por si só, situação de urgência. 3. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC não se aplica aos embargos à execução, por constituírem ação autônoma de conhecimento. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório do…
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