Processo 5033288-40.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5033288-40.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : MARCELLO BONIFACIO KLAMPFL ADVOGADO(A) : MATHEUS GUERREIRO FARIA (OAB MT032760O) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a inicial encartada no evento 8, EMENDAINIC1 , e documentos que a compõem. Resta regularizada a representação processual. 2. INDEFIRO o pedido de reconsideração quanto à valoração da causa. Com efeito, inexiste atribuição de valor da causa para "fins meramente processuais". A toda causa há que se dar o valor adequado segundo a sua objetivação, conforme dita o art. 292 do CPC. E, no caso, o objetivo do autor é adentrar aos quadros da Administração Pública na qualidade de Soldado Temporário da Polícia Militar de Santa Catarina, tal como já alinhado na decisão primeva. Portanto, o valor a causa deve corresponder à remuneração do cargo pelo período de 12 (doze) meses. 3. Sendo assim, conforme pleito subsidiário de concordância com a determinação, o qual DEFIRO , RETIFIQUE-SE o valor da causa na autuação para que passe a constar a monta de R$ 102.060,00 (cento e dois mil sessenta reais). Passo ao exame do pedido de liminar. 4. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELLO BONIFACIO KLAMPFL S em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS e do Reitor - CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA - Curitiba, pretendendo seja concedida a ordem, já na ambiência da tutela de urgência, visando: a) (...) (i) determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à imediata atualização da situação acadêmica do Impetrante, com o lançamento, consolidação e baixa das pendências formais ainda constantes em seu histórico escolar, promovendo a integralização da carga horária remanescente e, ato contínuo, expedindo a certidão de conclusão de curso, declaração conclusiva ou documento acadêmico equivalente apto à comprovação da conclusão do curso superior perante a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina — PMSC; (ii) Ainda em sede liminar, subsidiariamente, caso a Universidade Positivo não emita a documentação conclusiva antes da data designada para apresentação documental no Processo Seletivo Simplificado da PMSC, seja determinada a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, por intermédio da Comissão do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 200/CCP/2025, para que tenha ciência da presente demanda judicial e se abstenha de eliminar o Impetrante exclusivamente pela ausência temporária da certidão de conclusão de curso, assegurando a reserva de sua vaga/classificação e permitindo a apresentação posterior do documento tão logo emitido pela instituição de ensino; (iii) Seja fixada multa diária em caso de descumprimento da medida liminar pela autoridade coatora, em valor suficiente para assegurar a efetividade da ordem judicial, considerando a urgência da apresentação documental no certame; Em suma, ampara seu pedido alegando que teria concluído com êxito a obtenção de todas as notas nas disciplinas exigidas pela grade curricular, havendo apenas mora da universidade em lançar no seu histórico e atualizar seus dados acadêmicos, sendo que necessita da expedição do diploma para fazer prova da escolaridade mínima exigida para assumir cargo nos quadros da Polícia Militar de Santa Catarina, nos termos do concurso regido pelo Edital nº 200/CCP/2025. Vieram os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO . Conforme prevê o artigo…
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