Processo 5033290-38.2026.4.02.5101
TRF2 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5033290-38.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : SANDRA GREGORIO ROQUE NOBREGA ADVOGADO(A) : FRANCISCO WILSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB RJ053723) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos de terceiro opostos por SANDRA GREGÓRIO ROQUE NOBREGA contra a UNIÃO , com os seguintes pedidos: 1) desconstituir a conversão em renda dos R$ 163.853,42, e determinar sua indisponibilidade e posterior liberação à Embargante no que tange à sua meação, ou a destinação conforme o juízo sucessório. 2) declarar a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Visconde de Itamarati, nº 15, apartamento nº 1105, Maracanã, Rio de Janeiro, RJ, mantendo a posse e propriedade da Embargante. 3) desconstituir a penhora e/ou afastar a ameaça de constrição sobre a meação da Embargante em relação aos demais investimentos líquidos e semi-líquidos (saldos em contas correntes, poupança, fundos, etc.), bem como sua meação em outros bens comuns do espólio, garantindo a liberação de sua cota-parte. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, com os seguintes pedidos: 1) determinar o imediato bloqueio e indisponibilidade dos valores de R$ 163.853,42 já convertidos em renda, para que não sejam repassados à União, até decisão final dos presentes embargos, garantindo-se a ulterior liberação da meação da Embargante; 2) suspender toda e qualquer ordem de constrição, penhora ou expropriação sobre o imóvel residencial da Embargante (Rua Visconde de Itamarati, nº 15, apartamento nº 1105, Maracanã, Rio de Janeiro, RJ). 3) inibir a ameaça de constrição e/ou determinar a liberação da meação (50%) de quaisquer outros valores financeiros líquidos já penhorados ou que venham a ser penhorados nas contas do *de cujus*, e/ou que sejam resguardados os bens particulares da Embargante, bem como sua meação em outros bens comuns do espólio. Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. no curso do cumprimento de sentença decorrente de condenação por improbidade administrativa do de cujus movida pela União Federal (processo nº 5026053 31.2018.4.02.5101/RJ), este D. Juízo determinou a sucessão processual pelo espólio; ii. a embargante, na condição de meeira do de cujus , casada sob o regime de comunhão parcial de bens, possui direito à metade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, que não se confunde com herança e não responde, em regra, por dívidas exclusivas do falecido, salvo prova de benefício ao casal, cujo ônus recai sobre a exequente; iii. a União tem buscado (e obtido) a constrição de bens que, em parte ou na totalidade, são de propriedade ou posse da Embargante, em desrespeito à sua meação e ao seu direito de propriedade; iv . valores, por terem sido presumivelmente adquiridos na constância do casamento, estão sujeitos à meação da Embargante, que corresponde a 50% do montante. A conversão em renda da integralidade do valor, sem a devida separação da meação, e sem a intimação da Embargante, configura um ato arbitrário e violador de seu patrimônio. Juntou documentos (evento 1 e 8). A parte embargante recolheu as custas na razão de 50% do valor devido (evento 14). É o necessário. Decido. II. Busca a parte embargante, em sede de tutela provisória, o imediato bloqueio e indisponibilidade dos valores de R$ 163.853,42 já convertidos em renda, para que não sejam repassados à União, até decisão final dos presentes embargos, garantindo-se a ulterior liberação da meação da Embargante, bem como que seja suspensa…
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