Processo 5033291-92.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033291-92.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5033291-92.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MONTECINOS CONTRERAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO proposta por MARCOS ANTONIO MONTECINOS CONTRERAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 48557370 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que: (a) sofreu acidente de trabalho em 19 de agosto de 2021, resultando em fratura da extremidade superior do rádio, com capulectomia à esquerda; (b) em razão do acidente, necessitou de tratamento médico e foi afastado de suas atividades laborais, passando a perceber o benefício de auxílio por incapacidade temporária; (c) após a cessação do benefício, em agosto de 2023, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade laborativa; (d) requereu a prorrogação do benefício, a qual foi indeferida em 11 de fevereiro de 2024; e (e) conforme laudos médicos particulares, apresenta incapacidade definitiva e irreversível. Em razão disso, requer a procedência da presente ação para que seja determinada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Decisão no id nº 53930585, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação da tutela, bem como determinando a citação da autarquia requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 56088427, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validem. Réplica apresentada pela parte autora no id nº 71161266, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial. Deflagrada a fase probatória, a instrução consistiu na juntada de documentação médica atualizada, exames periciais do INSS e na admissão de prova técnica emprestada produzida perante a Justiça do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000806-71.2021.5.17.0011. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. A partida, ressalta-se que a presente ação foi recebida segundo o Procedimento Comum Cível, conforme artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil. O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente se as sequelas são oriundas de acidente de trabalho e se o autor encontra-se incapacitado para o labor. Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou…

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