Processo 5033294-30.2023.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5033294-30.2023.4.03.0000 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP AGRAVANTE: MARCIO HENRIQUE ZAPPOLA CARLOTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de devolução dos autos para eventual juízo de retratação relativo a acórdão da 7ª Turma que por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Vice-Presidência (id 379314300) determinou a devolução dos autos em face de julgamento do Tema 1.178 (representativo de controvérsia) pelo Superior Tribunal de Justiça. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que para a concessão da gratuidade de justiça basta a simples declaração de pobreza, a qual goza de presunção de veracidade, que não é ilidida pela contratação de advogado particular. Aduz não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): O juízo de retratação conforme artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que “o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior”. O presente feito foi devolvido à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie. O precedente citado se refere ao julgamento do Tema nº 1.178 perante o C. STJ que firmou a seguinte tese: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O acórdão objeto de análise foi assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - Para a concessão da gratuidade da justiça, basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário, hipótese em que o juiz indeferirá o pedido (art. 99, caput e §§2° a 4°, do CPC). - A Sétima Turma desta Corte, adotando critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP), tem decidido que, na hipótese de o postulante auferir renda mensal inferior a 3 salários mínimos, há…
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