Processo 5033294-63.2025.8.13.0027

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5033294-63.2025.8.13.0027
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5033294-63.2025.8.13.0027 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais] RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA CPF: 13.824.560/0001-02 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0002-77 RECORRIDO(A): TATIANE DURCO CARVALHO CPF: 53.209.833/0001-23 RECORRIDO(A): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA CPF: 13.824.560/0001-02 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0002-77 DECISÃO Vistos. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV apresentou, tempestivamente, embargos de declaração contra a decisão que não conheceu do recurso inominado por deserção. Afirma que apesar de solicitada a reconsideração da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, foi mantida a decisão e determinada a intimação para recolher o preparo, no prazo de dois dias, sob pena de deserção. Sustenta que houve omissão quanto a impossibilidade material de realização do preparo, pois não há receita própria disponível para pagamento de despesas extraordinárias, como o pagamento das custas processuais, conforme documentos apresentados. Também houve omissão quanto a violação do acesso à justiça, pois a restrição aplicada se revela um obstáculo sistêmico ao exercício da defesa. Acena que o pedido de reconsideração não se revestiu de caráter protelatório ou abusivo, e que os presentes embargos também não tem caráter protelatório. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, dúvida ou for omitido ponto sobre o qual devia ter pronunciado o juiz ou a Turma Recursal. No caso em questão, verifica-se que o recorrente apresentou embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita. Apesar de iniciar a peça recursal informando que os embargos de declaração foram apresentados contra a decisão que não conheceu do recurso por deserção, não há decisão neste sentido. Além disso, através da simples análise das alegações da embargante quanto a concessão da assistência judiciária gratuita e da decisão fustigada, nota-se que não está configurada nenhuma omissão, contradição, dúvida ou obscuridade. Cumpre apenas esclarecer que não há previsão legal de concessão automática ou presumida de assistência judiciária gratuita, sendo que o CPC é claro em estabelecer que tal benesse deve ser CONCEDIDA, nos termos do art. 99 do CPC. Através da documentação apresentada, conforme já analisado,, nota-se que há rendimentos suficientes da parte embargante arcar com o preparo e as eventuais custas do processo e honorários que, no âmbito dos Juizados Especiais, somente são devidos em caso de negativa de provimento ao recurso interposto pelo recorrente. Ademais, a demonstração do resultado do exercício apresentada encontra-se desatualizada, vez que referente a 2023 e 2024. Não houve apresentação do balanço patrimonial atualizado. Nos termos da súmula 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.…

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