Processo 5033298-55.2022.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5033298-55.2022.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5033298-55.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILSON BATISTA DE GOUVEIA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogados do(a) AUTOR: CARLO ROMAO - ES9874, RONILSON BATISTA DE GOUVEIA - ES36024 Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA/CARTA/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de ação revisional, com pedido liminar, proposta por RONILSON BATISTA DE GOUVEIA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, conforme petição inicial e documentos de ID nº 18629891, originariamente distribuída para a 3ª Vara Cível de Vitória. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou contrato com a demandada, prevendo a disponibilização de cartão de crédito (n. 5536 6502 3671 2174), com limite de crédito no valor de R$ 45.000,00. Relata que no mês de janeiro/2022, necessitou parcelar sua fatura no valor de R$ 31.197,90 em 24 vezes, e, posteriormente, uma nova renegociação, que resultou em uma dívida de R$ 92.564,64. Todavia, em setembro/2022, o requerente não conseguiu mais adimplir as parcelas de forma regular por situações alheias a sua vontade. Expõe que diante desse cenário se viu obrigado a renegociar a dívida novamente (contratos n. 209771799 e 650900285661), cujo débito chegou a R$ 212.692,80. Alega ainda que não há razões legais e contratuais para que a dívida que, em abril/2022, encontrava-se no patamar de R$ 31.197,90, evoluir para a quantia de R$ 212.692,80 no mês de setembro. Por tais motivos, requer: a) a concessão da tutela de urgência, a fim de que a ré suspenda os descontos relativos ao débito discutido, bem como que seja autorizado o pagamento em juízo do valor de R$ 580,40; b) também em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes; c) a procedência de demanda para que a ré seja compelida a reclacular a dívida, retirando-se os encargos e juros não discriminados ou que estajm sendo cobrados em duplicidade; d) a exclusão da dívida, do montante referente ao IOF e taxas administrativas. Despacho de ID nº 19785348, determinou a intimação do autor colacionar documentos que demonstrem a hipossuficiência financeira declarada. A requerida compareceu aos autos antes do despacho de citação, e apresentou contestação no ID nº 24467597, na qual sustenta que: a) o autor não juntou comprovante de residência, documento essencial à pripositura da demanda; b) não restou demonstrado o interesse processual, vez que o próprio autor assume que sempre esteve ciente das cláusulas pactuadas e dos valores devidos. Ademais, o requerente não comprova que antes de ajuizar a presente ação, buscou regularizar a situação por meio de outros canais de atendimento ao consumidor. Quanto às alegações de mérito, arguenta que: c) a taxa de juros remuneratórios não se encontra acima da taxa média de mercado, e que no contrato entabulado há estipulação de capitalização de juros. Réplica no ID nº 32922565. Intimadas para especificarem as provas pretendidas, apenas o autor se manifestou no ID nº 37159355, informando que não possui interesse em outras provas. Decisão no ID nº 44028795, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sendo determinado o recolhimento de custas pelo autor. Interposto agravo de instrumento pelo requerente (n.…

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