Processo 5033299-60.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5033299-60.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : ANDRESA MORAIS BORTOLOZO ADVOGADO(A) : MARCEANE GEHLEN (OAB RS069211) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRESA MORAIS BORTOLOZO em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre , objetivando a concessão de liminar para " para determinar que o INSS realize a ENTREGA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – CTS da Impetrante " ( evento 1, INIC1 ). Narrou ser servidora militar estadual da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul em processo de transferência para a reserva remunerada, a pedido, pelo que precisa apresentar nova Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo INSS, uma vez que o documento originalmente expedido apresentou erro material em relação ao órgão destinatário/instituidor. Disse ter protocolado pedido administrativo n. 273603036 de revisão/retificação da CTC perante o INSS em 12/02/2026, sem que tenha obtido resposta até o momento, argumentando que a demora excessiva impede a conclusão da sua transferência. Discorreu sobre os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, mencionando a Lei 9.784/99, os princípios constitucionais da celeridade, da duração razoável do processo e da eficiência e jurisprudência da Corte Regional. Defendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar e postulou a emissão da certidão requerida. Retificado o valor atribuído à causa e concedido o benefício da gratuidade judiciária à impetrante no evento 4, DESPADEC1 . A autoridade coatora prestou informações no evento 8, PET1 . Alegou, em síntese, que o requerimento de revisão n. 273603036, protocolado em 12/02/2026, encontra-se em análise na Superintendência competente, aguardando apreciação segundo a ordem cronológica de entrada, em estrita observância aos princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência administrativa. Asseverou que eventual concessão de ordem judicial determinando a tramitação prioritária do referido requerimento implicaria tratamento privilegiado à parte impetrante em detrimento de outros segurados que protocolaram seus requerimentos anteriormente e aguardam regular apreciação administrativa. Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão . Quanto ao pedido liminar, é cediço que sua concessão, na via mandamental, pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. In casu , presente a probabilidade do direito, consoante será demonstrado. A controvérsia cinge-se à demora excessiva na análise do requerimento de de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC n. 273603036, protocolado em 12/02/2026 ( evento 1, OUT5 ). A relevância dos fundamentos (probabilidade do direito) evidencia-se pela inequívoca mora administrativa da autarquia previdenciária. O processo administrativo foi protocolado em 12/02/2026 e, conforme as próprias informações prestadas pela autoridade coatora ( evento 8, PET1 ), ainda aguarda análise técnica, sem qualquer previsão concreta de encerramento. Conquanto o princípio da impessoalidade e a observância à ordem cronológica de julgamentos sejam vetores importantes da atuação do INSS, tais critérios não justificam a inércia do Estado ou a postergação indefinida de direitos dos segurados. Nesse contexto, há que se considerar o…
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