Processo 5033302-58.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5033302-58.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5033302-58.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIO DE OLIVEIRA ALMEIDA APELADO: ATLANTIC VENEER DO BRASIL S A INDUSTRIA DE MADEIRAS e outros RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. DISCUSSÃO SOBRE CADEIA DOMINIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos de terceiro opostos em face da Massa Falida de Atlantic Veneer do Brasil S.A. Indústria de Madeiras e outro. O apelante sustenta a nulidade da arrematação judicial de imóvel sob o argumento de sobreposição de matrículas e vícios na cadeia dominial, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa por ausência de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial para apurar sobreposição de áreas configura cerceamento de defesa; (ii) definir se os embargos de terceiro constituem via processual adequada para a desconstituição de assentamentos registrais e análise de vício originário em cadeia dominial de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a diligência se destina a instruir matéria que extrapola os limites cognitivos da via eleita, sendo o juiz o destinatário das provas. 4. Os embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, limitam-se à proteção da posse ou do domínio contra constrição judicial injusta, não se prestando à ampla rediscussão da higidez de registros imobiliários e pedido de anulação ou cancelamento de matrícula. 5. A pretensão de reconhecimento de sobreposição de áreas e cancelamento de matrícula imobiliária exige via cognitiva própria, sendo inadequada a utilização de embargos de terceiro para a retificação indireta de registros ou reconstituição de cadeia dominial. 6. A presunção de legitimidade dos atos registrais pretéritos somente pode ser infirmada em demanda apta a esse específico enfrentamento, e não nos estreitos limites dos embargos de terceiro. 7. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal impõe-se por força do parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de terceiro são incompatíveis com o pedido de cancelamento ou anulação de matrícula registral fundamentado em sobreposição de áreas ou vícios na cadeia dominial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 674. Jurisprudência relevante citada: TJ-RR, AC: 0810784-25.2021.8.23.0010, Rel. Antônio Augusto Martins Neto, julgado em 21.04.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA -…

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