Processo 5033305-07.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5033305-07.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5033305-07.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : AXIA ENERGIA - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS ELETROBRAS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRE MOREIRA LOPES (OAB RJ117301) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB BA031121) ADVOGADO(A) : LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB BA033233) ADVOGADO(A) : THAIS SILVA DA COSTA (OAB MG212213) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por AXIA ENERGIA - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS ELETROBRAS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - BRASÍLIA. Narra a impetrante que foi autuada pelo IBAMA em razão do Auto de Infração nº 1001-E, ocasião em que lhe foi aplicada multa ambiental. Sustenta que, no curso do processo administrativo, requereu a conversão da penalidade em serviços de preservação ambiental, pleito posteriormente deferido pelo Presidente do IBAMA, com o reconhecimento do direito ao desconto de 60% previsto no art. 139 do Decreto nº 6.514/2008. Afirma, contudo, que, após a revogação da tutela provisória anteriormente deferida no mandado de segurança nº 1049018-89.2020.4.01.3400 para que a autarquia analisasse o pedido de conversão, o IBAMA passou a desconsiderar a decisão administrativa que havia deferido a conversão da multa, promovendo a cobrança do valor integral da penalidade, acrescido de multa moratória e outros encargos, culminando na inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa, em razão do transcurso de prazo superior a 03 (três) anos entre as decisões administrativas de primeira e segunda instâncias, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à manutenção da conversão da multa com a incidência do desconto de 60%, bem como a exclusão da multa moratória. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da cobrança da penalidade, da inscrição no CADIN e de quaisquer medidas restritivas relacionadas ao débito, alegando a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, bem como oferecendo seguro-garantia correspondente ao valor atualizado do débito acrescido de 30%. Decido. Inicialmente, observa-se que a impetrante instruiu a petição inicial com apólice de seguro garantia judicial, emitida em valor correspondente ao débito acrescido de 30%, objetivando assegurar o crédito discutido na presente impetração ( evento 1, DOC27 ). Não ignora-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.203, segundo o qual o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária, desde que correspondente ao valor atualizado do débito acrescido de 30%, produz o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, ressalvada a hipótese de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia. Vejamos: Tese fixada: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. STJ. 1ª Seção. REsp 2.037.787-RJ, REsp 2.007.865-SP e 2.050.751-RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 11/6/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1203) (Info…

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